LEI Nº 1.271 DE 31 DE OUTURO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado, no
âmbito municipal, o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão,
pelo Poder Executivo, de benefício financeiro
destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação
habitacional de emergência e/ou de vulnerabilidade social, e que não possuam
outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
Parágrafo
Único - Programa
Bolsa Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter
emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear,
integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 05
(cinco) meses, permitida a prorrogação por igual período.
Art.
2º - Poderão
beneficiar-se deste Projeto as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes
hipóteses:
I – Por motivos de riscos naturais ou
ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos
de reassentamentos;
II - Nos casos decorrentes de
desocupação de áreas públicas de interesse do município e moradias submetidas a
riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III – Nos casos de reconstrução de
imóveis em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for
declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta
impossibilidade de acomodação em casas de parentes;
IV – Nos casos de catástrofe ou
calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente,
ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de
comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém obrigatória a
apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse
do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
V – Quando verificada situação de alta
vulnerabilidade social:
§
1º - O benefício será
disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, do Contrato de Adesão ao
Programa Bolsa Aluguel Social junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social de Rio Bananal; a devida autorização de imissão de posse e demolição da
edificação em risco, quando for o caso; e mediante prévia avaliação do imóvel a
ser alugado.
§
2º - As moradias em
risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de Técnicos
da Defesa Civil e Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Assistência
Social de Rio Bananal - SEMAS, devendo ser emitidos laudos que atestem a
ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I, II e III.
§
3º - Nos casos
previstos no inciso I do artigo 2º, o benefício poderá se estender até a
conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os
reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no caput.
§
4º - Nos casos
previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação
demolida e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional, será
automaticamente desligado do Projeto Aluguel Social.
Art.
3º Além das hipóteses
descritas no art. 2º são requisitos para adesão ao Projeto Aluguel Social,
cumulativamente:
I – residir
no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente estar em
alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;
II – morar em
áreas de Interesse Social delimitadas pelo órgão competente;
III – apresentar renda familiar
prevista no caput do art. 12;
IV – não
possuir outro imóvel;
V – ser
avaliados pelos técnicos da Secretaria de Assistência Social de Rio Bananal;
VI – ser
cadastrado na Secretaria de Assistência Social para encaminhamento aos projetos
sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família.
Parágrafo
único - Para fins de
inclusão no Projeto Aluguel Social, outros requisitos deverão ser adotados,
quais sejam:
I – a
aprovação da família beneficiária pela Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II – a
existência de dotação orçamentária;
III – documento que ateste a posse do
imóvel;
IV – assinatura
do termo de autorização para demolição do imóvel quando for o caso;
Art.
4º Para a comprovação
dos requisitos estabelecidos nos art. 2º e 3º, serão exigidos do requerente os
seguintes documentos:
I – CPF (Cadastro de Pessoa Física);
II – CI (Carteira de Identidade);
III – Certidão de Nascimento ou
Casamento de todos os membros da família;
IV – Comprovante de residência atual e
outro documento que comprove o beneficiário reside no Município há no mínimo
01(um) ano, tais como:
a) Comprovante de
água, luz ou telefone, ou,
b)
Correspondências, ou,
c)
Registro de atendimento em Unidade de Saúde ou CRAS.
V – carteira
de trabalho, ou contracheque de todos os membros da família que trabalham
(atual ou mês anterior), ou uma declaração de comprovação de renda que ateste a
receita econômica conjunta dos membros da família, considerando todos os
maiores de 14 anos.
VI – declaração
do requerente de que não possui outro imóvel.
§
1º - Serão exigidas
cópias autenticadas dos documentos descritos neste artigo, ou cópias simples
mediante apresentação dos originais.
§
2º - Os documentos
deverão ser entregues na ocasião da entrevista que será realizada com o
Assistente Social.
Art.
5º Quando verificada situação
de alta vulnerabilidade social da família, a Secretaria Municipal de
Assistência Social através do Assistente Social, de ofício ou a requerimento,
poderá propor a inclusão da família no Projeto Aluguel Social, mediante lavra
de relatório social observado os critérios dispostos na Lei.
Art.
6º Poderá a Defesa
Civil propor, de ofício ou a requerimento, a inclusão da família no Projeto
Aluguel Social atestando risco, Geológico capaz de causar desabamento da
residência mediante lavra de relatório técnico e social, observado os critérios
dispostos no art. 2º a 3º.
Art.
7º O benefício será
disponibilizado após a assinatura do termo de adesão ao Projeto Aluguel Social
pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio
Bananal - SEMAS.
Art.
8º Fica limitado em
20 (vinte) o número de Alugueis Sociais mensais a serem pagos em favor dos
beneficiários do Projeto Aluguel Social.
Art.
9º Ocorrendo demanda
superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Aluguel Social, a
seleção será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas
as seguintes prioridades:
I – ter entre
os membros da família portadores de necessidades especiais, ou que apresentem
doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico, e/ou
idosos;
II – famílias
que possuam menor renda per capta;
III – famílias com maior número de
dependentes;
IV – famílias
chefiadas preferencialmente por mulheres;
V – famílias
removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas
de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos
habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em
abrigos/alojamentos provisórios.
Parágrafo
único - A inserção
das famílias no Projeto Aluguel Social será oficializada através de Contrato de
Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e deverá
conter, obrigatoriamente, a qualificação do beneficiário e objetivo do Projeto,
os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos
beneficiários, as causas de suspensão e extinção do referido instrumento.
Art.
10 A locação do
imóvel a que se refere o Projeto Aluguel Social deverá ser obrigatoriamente no
município de Rio Bananal.
Art.
11 O subsídio
do Aluguel Social será no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais.
Art. 11 O subsídio do Aluguel Social será
equivalente a 503 (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, pago
mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 1.717/2025)
§
1º - O valor do
benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para a locação de
moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada sua
utilização para outros fins, sob pena de extinção do benefício.
§
2º - Caso o valor da
locação do imóvel sobeje o do benefício, tal diferença será de responsabilidade
do beneficiário.
§
3º - O valor do
subsídio definido no “caput” poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal de Assistência
Social - SEMAS.
Art.
12 A gestão e
execução do Projeto Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal
de Assistência Social de Rio Bananal - SEMAS, competindo-lhe:
I - A organização e manutenção dos
dados cadastrais das famílias incluídas por atendimento do Projeto Aluguel
Social, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que
concedam benefícios às pessoas carentes no município.
II - O acompanhamento e atualização
trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo
beneficiadas com o Aluguel Social, com visitas e elaboração de relatórios
indicando a manutenção ou suspensão do benefício.
Art.
13Fica estabelecido
como critério de renda, aquelas que apresentarem renda familiar de até 02
(dois) salários mínimos.
§
1º - O critério de
renda familiar será definido pela soma total da renda de todos os membros que
fazem parte do núcleo familiar e agregados, que vivem na mesma residência, de
modo exemplificativo:
a)
I – esposo/esposa; companheiro/companheira;
b)
III – filhos/filhas;
c)
IV – irmãos/irmãs;
d)
V – pai/mãe;
e)
VI – sobrinhos/sobrinhas;
f)
VII – sogro/sogra;
g)
VIII – outros agregados;
§
2º - Para cálculo da
renda familiar serão contabilizados como renda:
I – remuneração
de qualquer espécie;
II – pensão
por morte de qualquer ente da família, auxílio doença, auxílio reclusão, e
outros benefícios previdenciários;
III – pensão alimentícia, entre
outros;
Art.
14 Os procedimentos
para a concessão da Bolsa Aluguel se farão da seguinte forma:
I – a família
interessada em obter a concessão do Aluguel Social, deverá se submeter a
entrevista junto ao setor de Serviço Social da SEMAS, descrevendo de forma
detalhada os motivos pelos quais se baseia o direito de receber o benefício,
devendo juntar documentos que possam comprovar suas informações;
II – será
Lavrado Diagnóstico Social, que é peça basilar do processo, que atestará as
informações prestadas pelos entrevistados, sendo que sua ausência poderá dar
ensejo a sua nulidade processual, caso não seja suprida a ausência de
informação por meio de diagnóstico complementar;
III – deverá ser juntado ao
Diagnóstico Social, além de cópia de documentos pessoais, comprovante de renda
de todos os membros maiores de idade pertencentes ao grupo familiar, na forma
do parágrafo primeiro do Art. 4º ou declaração de ausência de rendimentos por
aquele que não os possuir;
IV – os
valores deverão ser depositados até o décimo dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Parágrafo
único - O titular do
benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos
casos de incapacidade comprovada da mesma.
Art.
15 Em casos de
extinção ou suspensão do benefício, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – nos casos
de solicitação espontânea de desligamento do Projeto Aluguel Social, o
beneficiário poderá ser reinserido após 06 (seis) meses de afastamento, desde
que haja disponibilidade de vagas e, na ocasião, atenda aos requisitos legais
propostos.
II – constatadas
quaisquer irregularidades, o repasse do aluguel do corrente mês será
automaticamente suspenso, podendo ser regularizado no mês subsequente, desde
que devidamente justificado pelo beneficiário ao Serviço Social da SEMAS.
III – a exclusão do beneficiário do
Projeto Aluguel Social será irrevogável nos casos em que fique comprovado o não
pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, devendo também o beneficiário
ressarcir o valor ao erário, sendo que este será inscrito em divida ativa,
ensejando a proibição de participar de outros programas habitacionais no
Município de Rio Bananal.
IV – caberá
aos profissionais do setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de
Assistência Social avaliar e indicar mediante parecer técnico os casos de
suspensão e de exclusão do benefício.
Parágrafo
único - No caso do
inciso I, havendo reincidência ou omissão por parte do beneficiário dentro do
período previsto, opera-se a exclusão irrevogável do benefício.
Art.
16 Da decisão que
suspender ou extinguir o benefício caberá impugnação no prazo de 10 (dez) dias
a ser julgada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pela Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art.
17 O Município de Rio
Bananal não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao imóvel locado, bem
como as despesas de consumo de água e energia elétrica, no período em que o
mesmo estiver residindo e após desocupação do imóvel.
Art.
18 Caberão ao
Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:
I – fiscalizar
o andamento do Projeto Aluguel Social;
II – avaliar
os procedimentos utilizados na execução do Projeto;
III – julgar os recursos das decisões
que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como
das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários
no referido projeto.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoguem-se as disposições em contrário.em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de outubro (10)
do ano de dois mil e quatorze (2014).
EDIMILSON SANTOS
ELIZIÁRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado na Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR
CASAGRANDE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal