LEI Nº 1.271 DE 31 DE OUTURO DE 2014

 

CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito municipal, o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e/ou de vulnerabilidade social, e que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.

 

Parágrafo Único - Programa Bolsa Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 05 (cinco) meses, permitida a prorrogação por igual período.

 

Art. 2º - Poderão beneficiar-se deste Projeto as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses:

 

I – Por motivos de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;

 

II - Nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

 

III – Nos casos de reconstrução de imóveis em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

 

IV – Nos casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

 

V – Quando verificada situação de alta vulnerabilidade social:

 

§ 1º - O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário, do Contrato de Adesão ao Programa Bolsa Aluguel Social junto à Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio Bananal; a devida autorização de imissão de posse e demolição da edificação em risco, quando for o caso; e mediante prévia avaliação do imóvel a ser alugado.

 

§ 2º - As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de Técnicos da Defesa Civil e Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio Bananal - SEMAS, devendo ser emitidos laudos que atestem a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I, II e III.

 

§ 3º - Nos casos previstos no inciso I do artigo 2º, o benefício poderá se estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no caput.

 

§ 4º - Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional, será automaticamente desligado do Projeto Aluguel Social.

 

Art. 3º Além das hipóteses descritas no art. 2º são requisitos para adesão ao Projeto Aluguel Social, cumulativamente:

 

I – residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;

 

II – morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo órgão competente;

 

III – apresentar renda familiar prevista no caput do art. 12;

 

IV – não possuir outro imóvel;

 

V – ser avaliados pelos técnicos da Secretaria de Assistência Social de Rio Bananal;

 

VI – ser cadastrado na Secretaria de Assistência Social para encaminhamento aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família.

 

Parágrafo único - Para fins de inclusão no Projeto Aluguel Social, outros requisitos deverão ser adotados, quais sejam:

 

I – a aprovação da família beneficiária pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II – a existência de dotação orçamentária;

 

III – documento que ateste a posse do imóvel;

 

IV – assinatura do termo de autorização para demolição do imóvel quando for o caso;

 

Art. 4º Para a comprovação dos requisitos estabelecidos nos art. 2º e 3º, serão exigidos do requerente os seguintes documentos:

 

I – CPF (Cadastro de Pessoa Física);

 

II – CI (Carteira de Identidade);

 

III – Certidão de Nascimento ou Casamento de todos os membros da família;

 

IV – Comprovante de residência atual e outro documento que comprove o beneficiário reside no Município há no mínimo 01(um) ano, tais como:

 

a) Comprovante de água, luz ou telefone, ou,

b) Correspondências, ou,

c) Registro de atendimento em Unidade de Saúde ou CRAS.

 

V – carteira de trabalho, ou contracheque de todos os membros da família que trabalham (atual ou mês anterior), ou uma declaração de comprovação de renda que ateste a receita econômica conjunta dos membros da família, considerando todos os maiores de 14 anos.

 

VI – declaração do requerente de que não possui outro imóvel.

 

§ 1º - Serão exigidas cópias autenticadas dos documentos descritos neste artigo, ou cópias simples mediante apresentação dos originais.

 

§ 2º - Os documentos deverão ser entregues na ocasião da entrevista que será realizada com o Assistente Social.

 

Art. 5º Quando verificada situação de alta vulnerabilidade social da família, a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Assistente Social, de ofício ou a requerimento, poderá propor a inclusão da família no Projeto Aluguel Social, mediante lavra de relatório social observado os critérios dispostos na Lei.

 

Art. 6º Poderá a Defesa Civil propor, de ofício ou a requerimento, a inclusão da família no Projeto Aluguel Social atestando risco, Geológico capaz de causar desabamento da residência mediante lavra de relatório técnico e social, observado os critérios dispostos no art. 2º a 3º.

 

Art. 7º O benefício será disponibilizado após a assinatura do termo de adesão ao Projeto Aluguel Social pelo beneficiário junto à Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio Bananal - SEMAS.

 

Art. 8º Fica limitado em 20 (vinte) o número de Alugueis Sociais mensais a serem pagos em favor dos beneficiários do Projeto Aluguel Social.

 

Art. 9º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as seguintes prioridades:

 

I – ter entre os membros da família portadores de necessidades especiais, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico, e/ou idosos;

 

II – famílias que possuam menor renda per capta;

 

III – famílias com maior número de dependentes;

 

IV – famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

 

V – famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios.

 

Parágrafo único - A inserção das famílias no Projeto Aluguel Social será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados e deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação do beneficiário e objetivo do Projeto, os requisitos estabelecidos nesta Lei, as obrigações do Município e dos beneficiários, as causas de suspensão e extinção do referido instrumento.

 

Art. 10 A locação do imóvel a que se refere o Projeto Aluguel Social deverá ser obrigatoriamente no município de Rio Bananal.

 

Art. 11 O subsídio do Aluguel Social será equivalente a 503 (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, pago mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 1.717/2025)

 

§ 1º - O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para a locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada sua utilização para outros fins, sob pena de extinção do benefício.

 

§ 2º - Caso o valor da locação do imóvel sobeje o do benefício, tal diferença será de responsabilidade do beneficiário.

 

§ 3º - O valor do subsídio definido no “caput” poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 12 A gestão e execução do Projeto Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio Bananal - SEMAS, competindo-lhe:

 

I - A organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias incluídas por atendimento do Projeto Aluguel Social, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no município.

 

II - O acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Social, com visitas e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão do benefício.

 

Art. 13Fica estabelecido como critério de renda, aquelas que apresentarem renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

 

§ 1º - O critério de renda familiar será definido pela soma total da renda de todos os membros que fazem parte do núcleo familiar e agregados, que vivem na mesma residência, de modo exemplificativo:

 

a) I – esposo/esposa; companheiro/companheira;

b) III – filhos/filhas;

c) IV – irmãos/irmãs;

d) V – pai/mãe;

e) VI – sobrinhos/sobrinhas;

f) VII – sogro/sogra;

g) VIII – outros agregados;

 

§ 2º - Para cálculo da renda familiar serão contabilizados como renda:

 

I – remuneração de qualquer espécie;

 

II – pensão por morte de qualquer ente da família, auxílio doença, auxílio reclusão, e outros benefícios previdenciários;

 

III – pensão alimentícia, entre outros;

 

Art. 14 Os procedimentos para a concessão da Bolsa Aluguel se farão da seguinte forma:

 

I – a família interessada em obter a concessão do Aluguel Social, deverá se submeter a entrevista junto ao setor de Serviço Social da SEMAS, descrevendo de forma detalhada os motivos pelos quais se baseia o direito de receber o benefício, devendo juntar documentos que possam comprovar suas informações;

 

II – será Lavrado Diagnóstico Social, que é peça basilar do processo, que atestará as informações prestadas pelos entrevistados, sendo que sua ausência poderá dar ensejo a sua nulidade processual, caso não seja suprida a ausência de informação por meio de diagnóstico complementar;

 

III – deverá ser juntado ao Diagnóstico Social, além de cópia de documentos pessoais, comprovante de renda de todos os membros maiores de idade pertencentes ao grupo familiar, na forma do parágrafo primeiro do Art. 4º ou declaração de ausência de rendimentos por aquele que não os possuir;

 

IV – os valores deverão ser depositados até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Parágrafo único - O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

 

Art. 15 Em casos de extinção ou suspensão do benefício, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – nos casos de solicitação espontânea de desligamento do Projeto Aluguel Social, o beneficiário poderá ser reinserido após 06 (seis) meses de afastamento, desde que haja disponibilidade de vagas e, na ocasião, atenda aos requisitos legais propostos.

 

II – constatadas quaisquer irregularidades, o repasse do aluguel do corrente mês será automaticamente suspenso, podendo ser regularizado no mês subsequente, desde que devidamente justificado pelo beneficiário ao Serviço Social da SEMAS.

 

III – a exclusão do beneficiário do Projeto Aluguel Social será irrevogável nos casos em que fique comprovado o não pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, devendo também o beneficiário ressarcir o valor ao erário, sendo que este será inscrito em divida ativa, ensejando a proibição de participar de outros programas habitacionais no Município de Rio Bananal.

 

IV – caberá aos profissionais do setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social avaliar e indicar mediante parecer técnico os casos de suspensão e de exclusão do benefício.

 

Parágrafo único - No caso do inciso I, havendo reincidência ou omissão por parte do beneficiário dentro do período previsto, opera-se a exclusão irrevogável do benefício.

 

Art. 16 Da decisão que suspender ou extinguir o benefício caberá impugnação no prazo de 10 (dez) dias a ser julgada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pela Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17 O Município de Rio Bananal não se responsabiliza por eventuais prejuízos ao imóvel locado, bem como as despesas de consumo de água e energia elétrica, no período em que o mesmo estiver residindo e após desocupação do imóvel. 

 

Art. 18 Caberão ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:

 

I – fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;

 

II – avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;

 

III – julgar os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido projeto.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal