RESOLUÇÃO Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º A progressão funcional dos servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal dar-se-á por merecimento, segundo critérios de eficiência no desempenho de seu cargo.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - Progressão Funcional - a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e sob o mesmo regime jurídico;

 

II - Padrão Salarial - subdivisão da faixa salarial, designado por letras em ordem alfabética, iniciando-se pela "A", conforme Anexo II da Resolução 0053 de 10 de dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal). (Redação dada pela Resolução n° 146/2023)

 

Art. 3º Esta Resolução deverá ser utilizada em conjunto com a Resolução nº 53 de 10 de dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal). (Redação dada pela Resolução n° 146/2023)

 

Art. 4º Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao padrão "A" da carreira em que for classificado seu cargo, ou superior ao estabelecido no Anexo II, da Resolução 0053/1996. (Redação dada pela Resolução n° 146/2023)

 

Art. 5º A eficiência no desempenho do cargo será apurada bienalmente durante o mês de janeiro e a progressão funcional será efetuada a partir do primeiro dia do mês que foi realizada a apuração.

 

Art. 6º Os critérios para a apuração da eficiência no desempenho do cargo, com seus respectivo pontos e valores máximos, são os seguintes:

 

I - Antiguidade: 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço público municipal, até o limite de 08 (oito) pontos;

 

II - Assiduidade: 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem falta injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica por ano, até o limite máximo de 08 (oito) pontos;

 

III - Escolaridade: 04 (quatro) pontos por cursos de primeiro grau; de nível superior; de pós graduação; de mestrado; e, de doutorado, até o limite máximo de 08 (oito) pontos, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo;

 

IV - Conduta de trabalho: 03 (três) pontos pela ausência de suspensões durante a vida funcional do servidor na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

Parágrafo único. Terá direito à progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos.

 

Art. 7º Não concorrerá à progressão funcional o servidor que, nos dois anos anteriores à data de apuração mencionada no artigo 5° desta Resolução.

 

I - Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente;

 

II - Tiver ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados;

 

III - Tiver sofrido pena de suspensão.

 

Parágrafo único. Também não concorrerá à progressão funcional o servidor que estiver em exercício de seu cargo por período inferior a 02 (dois) anos.

 

Art. 8º O servidor efetivo designado para exercer cargo de provimentos em comissão terá este tempo apurado como se estivesse em exercício no cargo em que vai concorrer à progressão funcional.

 

Art. 9º A apuração da eficiência no desempenho do cargo e a verificação de impedimentos à progressão funcional, serão de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças da Câmara Municipal, sendo competência da Presidência conceder a progressão funcional por Portaria.

 

Art. 10 Dentro do prazo de quinze dias a Secretaria de Administração e Finanças, realizará revisão das progressões funcionais dos servidores efetivos desta Câmara Municipal, de forma que a partir da progressão realizada em janeiro de 2002, sejam assegurado aos servidores uma progressão a cada período de vinte e quatro meses, tendo os seus efeitos pecuniários retroativos ao dia primeiro de dezembro de dois mil e onze.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 13 Revogam- e as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de dezembro ( 12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

edivaldo fabris

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

carla frade gava

SECRETARIa DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.