LEI N° 522, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
Da Criação
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Rio Bananal. Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação Federal. Estadual e Municipal que disciplina o assunto.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete;
I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação federal e estadual.
III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem á expansão e á melhoria da qualidade do ensino público no município de Rio Bananal.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.
V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação.
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação municipais, estaduais e federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo.
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo.
IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei.
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.
XIII - Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face ás diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XIV - Deliberar sobre problemas e situações especificas que se apresentem no município.
XV - Programar permanentemente ações para atualizar e aperfeiçoar professores.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Rio Bananal compõe - se de 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - 05 (cinco) representantes do magistério público no Município, sendo:
a) 02 (dois) professores em docência da rede estadual de ensino;
b) 02 (dois) professores em docência da rede municipal de ensino;
c) 01 (um) professor especialista em educação;
III - 02 (dois) representantes dos pais de alunos;
IV - 02 (dois) representantes dos alunos, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, sendo:
a) 01 (um) aluno da rede estadual de ensino;
b) 01 (um) aluno da rede municipal de ensino;
V - 01 (um) representante do Poder Executivo;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VII - 03 (três) representantes de entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola.
Parágrafo único - escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. - O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
Do Mandato
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva, observando-se a obrigatoriedade de renovação anual.
§ 1º - Os membros que deixarem de pertencer ao Conselho, pelas situações previstas no Art. 8° ou qualquer outra causa, serão substituídos pelas respectivas categorias a que pertencem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos AD NUTUM.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos;
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer á categoria que representa no Conselho.
Art. 9º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos serem reeleitos para novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 50% (cinqüenta por cento) dos membros de que tratam os incisos II e III do artigo 4° e 1/3 (um terço) dos membros de que trata o inciso VII do mesmo artigo, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do
plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho para solucionar problemas relacionados ao Sistema de Ensino do Município.
Art. 12 - Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o cargo de Secretário Executivo - Padrão de Vencimento: CC-3.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, 07 (sete) conselheiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veiculo de comunicação designado pelo Governo Municipal
Parágrafo Único - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação;
I - as Deliberações;
II - os Pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15 - As representações previstas no Artigo 4° incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores á data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 - O inicio dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, entre o décimo e o primeiro dia útil anterior ao início do ano letivo, cuja data será definida pelo próprio Conselho.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.558/2022)
Art. 18 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercido tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 - Pelo comparecimento ás sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e seis.
JACINTO CASAGRANDE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
ERIMAR LUIZ GIURIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.