LEI Nº 1.386, DE 11 DE ABRIL DE 2018
CRIA O PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HORAS-MÁQUINA SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Fica criado o
programa de prestação de serviços de horas-máquina, em favor das propriedades
da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município, pessoas
físicas e jurídicas, para serviços transitórios a particulares, na conveniência
e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja
prejuízo aos trabalhos do município será executada com a observância nas
disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Os serviços com
maquinário municipal poderão ser prestados aos particulares com máquinas
próprias ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço
público.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS E SERVIÇOS
PRESTADOS
Art. 2º Os serviços a serem prestados, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro
Municipal.
Art. 3º Serão cobrados os seguintes valores de taxas:
I - Caminhão Caçamba
de 12m3 - R$ 40,00/hora trabalhada;
II - Caminhão
Caçamba de 06m3 -R$ 30,00/hora trabalhada;
III - Motoniveladora
- R$ 50,00/hora trabalhada;
IV - Pá carregadeira
-R$ 60,00/hora trabalhada;
V - Retroescavadeira
- R$ 45,00/hora trabalhada;
VI - Trator
traçado para aração de terra -R$ 40,00/hora trabalhada;
VII - Trator para
beneficiamento de cereais (milho e feijão) -R$ 40,00/hora trabalhada.
Parágrafo único. Será considerado
como hora trabalhada o tempo em que o
equipamento estiver à disposição do produtor.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Agricultura só executará os serviços após análise técnica (situação
ambiental, projetos de execução, etc...) e que possuam as licenças ambientais
aprovados pelo Poder Público, desde que relacionado ao serviço solicitado, e
que não afete o seu andamento normal de trabalho.
Art. 5º O produtor rural
deverá procurar a Secretaria Municipal de Agricultura para preencher o
requerimento escrito cujo modelo será fornecido pela Secretaria, solicitando a
respectiva prestação dos serviços, no valor estipulado pelo equipamento,
quantidade de horas, e agendar o período para realização dos serviços,
juntamente com os documentos necessários.
§ 1º O requerimento de
solicitação dos serviços particulares será encaminhado à área de Tributação
para emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
§ 2° Após o pagamento do
DAM (Documento de Arrecadação Municipal), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o
Secretário Municipal de Agricultura homologará e determinará a inscrição no
cadastro de produtores aptos a serem atendidos.
§ 3° Após homologação e
inscrição, a Secretaria Municipal de Agricultura terá o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período para executar os serviços requeridos,
levando-se em conta a disponibilidade das máquinas, a proximidade das máquinas
do local, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em
diferentes pontos dos serviços demandados.
I - Os serviços
solicitados no art. 3° desta Lei, só poderão ser realizados aos produtores
rurais deste município, desde que o mesmo possua inscrição da propriedade e que
esteja ativa e regular.
§ 4° Caso seja efetuado serviço a maior, o valor
excedente deverá ser recolhido em até 05 (cinco) dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e impedimento de realizar novos
serviços.
I - O produtor rural
que pagar a mais pelo serviço solicitado ou desistir, poderá pedir reembolso ou
deixar o valor em crédito para um posterior atendimento
II - O produtor
requerente também não poderá repassar seu pedido ou seu crédito para outro
produtor.
Art. 6º Os veículos a serem
utilizados e as taxas municipais devidas pelos serviços prestados referidas no
art. 3°, poderão ser modificados e reajustados por meio de Decreto específico
conforme o número de equipamento disponíveis pelo Município.
Art. 7º Não será admitido o
pagamento de forma indenizada de prestação de serviços similares aos expostos
nesta Lei, contratados diretamente com particulares.
Art. 8° Todas
as receitas advindas desta Lei deverá ir para a conta específica do
Município.
Parágrafo único. Os valores
arrecadados serão para o custeio e investimento do presente programa.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para
impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.
Parágrafo único. Fica proibida a
pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a
necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo,
cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 10 O servidor público
que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo
pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa
e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 11 Os serviços
previstos nesta Lei serão limitados a 50 (cinquenta) horas por produtor, no
decorrer de cada ano.
I - Fica vedado o
uso dos equipamentos do que trata o Art. 3° desta Lei, para destoca de áreas,
lenha para secador e transporte de animais vivos. (Redação dada pela Lei n° 1.439/2019)
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças
expedirá relatório mensal com os valores arrecadados por meio dos serviços
expostos nesta Lei com o fim de prestação de contas do presente Programa.
Art. 13 A presente Lei será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Lei
Municipal nº 1.128, de 20 de dezembro de 2011.
Rio Bananal, Estado
do Espírito Santo,
aos 11 (onze) dias do mês de 04 (abril)
do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
FELISMINO ARDIZZON
PREFEITO DE RIO BANANAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Rio Bananal