LEI Nº 1364, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
“DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE RIO BANANAL,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes do Município de Rio Bananal,
aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento é denominado Serviço de
Acolhimento “BEM-ME-QUER”.
§ 1° As crianças e adolescentes, em
caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e
violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no Serviço de
Acolhimento "Bem-me-quer", nos termos da presente lei, e de seus
regulamentos.
§ 2° O Serviço de Acolhimento
"Bem-me-quer" constituir-se-á numa alternativa de atendimento à
criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e Adolescente - ECRIAD - Lei n° 8.069/90, e suas alterações.
Art. 2° O Serviço de
Acolhimento "Bem-me-quer", objetiva:
I -
Oferecer uma alternativa de moradia provisória, até 02 (dois) anos, conforme
prevê o Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD, para crianças e
adolescentes violados em seus direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de convivência;
III -
oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral
e/ou orientações;
V - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola e
à profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VII -
prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física
e emocional;
VIII -
preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
IX - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XI -
desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
XII -
não desmembramento de grupos de irmãos;
XIV -
participação na vida da comunidade local;
XV - preparação gradativa para o desligamento e;
XVI -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 3° O Serviço de
Acolhimento constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional
utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em
família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de
receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com acompanhamento direto
da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O
Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", por meio de sua equipe
especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou
adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional.
Art. 4° O contingente de
acolhidos no Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", é constituído por
crianças e adolescentes do Município de Rio Bananal, aos quais for aplicada
medida protetiva de acolhimento institucional.
§ 1° O Serviço de Acolhimento
"Bem-me-quer", destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18
(dezoito) anos (até completar 18 anos).
§ 2° O Serviço de Acolhimento terá
sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos, garantido com isso a
individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§ 3° O tempo de permanência no
Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer" é o estabelecido na ordem
judicial.
Art. 5° O objetivo do amparo da
criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de
readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.
§ 1° Caberá ao Município de Rio
Bananal, através de seus órgãos acompanhar as crianças e os adolescentes
acolhidos, assim como também o Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer",
através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
§ 2° O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão
acompanhamento constante e fiscalização do Serviço de Acolhimento
"Bem-me-quer".
Art. 6° O Departamento de
Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer" para execução de suas
atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores multidisciplinar:
I –
Coordenador do Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer";
II - 04
(quatro) Cuidadores Sociais;
III -
01 (um) Servente.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a realizar contratação temporária de Cuidadores Sociais
mediante processo seletivo simplificado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, com jornada de 40
(quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos estão descritos no
Anexo I desta Lei, a saber:
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei n° 1.581/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 81/2024)
Parágrafo
único. A função especificada
por esta Lei é vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e se
destina ao atendimento de atividades específicas no âmbito da Assistência
pública municipal, sendo os contratados submetidos às regras estabelecidas na
Lei Complementar nº. 001/2011.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de Setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO ARDIZZON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal
ANEXO I
CARGO: CUIDADOR SOCIAL
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: Executar
trabalhos no
Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes do Município de Rio Bananal.
JORNADA
DE TRABALHO: 40 horas
semanais.
DESCRIÇÃO
DAS TAREFAS: Zelar
pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura,
recreação e lazer da criança e/ou adolescente assistido; Acompanhar os usuários
nos seus afazeres e incentivar para o desenvolvimento de potencialidades e
autonomia; Atuar como elo entre o usuário acolhido (pessoa cuidada), a equipe
técnica e a família; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada
providenciando o atendimento das demandas de cada indivíduo; Cuidar da higiene
pessoal; estimular e acompanhar a alimentação saudável; Ajudar na locomoção e
atividades físicas; Estimular atividades de lazer e ocupacionais; Administrar
as medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde ou
técnica; Comunicar a equipe técnica e coordenadoria sobre toda e qualquer situação
anormal que ocorra com cada usuário, dentro ou fora do espaço físico do Serviço
de Acolhimento; Monitorar os acolhidos em tempo integral; Manter o ambiente
organizado; Organizar ações e atividades internas; Acompanhar os usuários em
demandas específicas fora do Serviço de Acolhimento, quando necessário;
Respeitar e atender as exigências da Coordenadoria.
COMPETÊNCIAS
PESSOAIS: Demonstrar capacidade
de Resolver conflito e bom nível de maturidade. Ser bom observador e livre de
preconceito religioso e social.
REQUISITO BÁSICO DO
CARGO: Certificado de
conclusão de curso de nível médio, fornecido por instituição de ensino
reconhecido pelo órgão oficial do sistema de ensino.
FELISMINO ARIDIZZON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal