O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Financeira com as entidades constantes no anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no Artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 2º Para a celebração dos Convênios com as entidades que serão contempladas com destinação de Recursos Orçamentários do exercício 2016, deverá a entidade ou a Secretaria Municipal interessada, requerer junto ao Município de Rio Bananal apresentando os documentos necessários cuja relação se segue:
a) Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;
b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;
d) Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio. Para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;
e) Certidão Negativa de Débito - CND, perante o INSS;
f) Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, perante o FGTS;
g) Certidão Negativa de Débito Municipal;
§ 1º Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.
§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de Contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes nesta Lei.
Art. 3º O termo de Convênio a ser celebrado com cada entidade indicará a Secretaria Municipal responsável pela fiscalização do mesmo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a suplementar, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite necessário para cobertura das despesas constantes do Anexo Único desta lei, utilizando os recursos previstos no § 1º, Art. 43 da Lei nº 4320/64.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
(Redação dada pela Lei nº 1.330/2016)
ENTIDADE
BENEFICIADA |
ELEMENTO |
FICHA |
VALOR |
|
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AMOCESP |
Contribuições |
374 |
80.000,00 |
APEFARBA |
Contribuições |
509 |
250.000,00 |
APAE |
Subvenções Sociais |
175 |
260.000,00 |
APAE |
Subvenções Sociais |
177 |
15.000,00 |
CISERB |
Contribuições |
027 |
90.000,00 |