LEI Nº 1309, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do município de Rio Bananal para o exercício financeiro de 2016 no montante de R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, I, II e II, da Constituição, art. 142 § 5º da Lei Orgânica, Lei nº 1202/2013 de 18 de Julho de 2013 Plano Plurianual Quadriênio 2014/207 e da Lei nº 1295/2015 de 17 de Julho de 2015 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2016:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Art. 2º A receita decorrerá de arrecadação de tributos, rendas, transferências constitucionais, transferências fundo a fundo, convênios, operações de créditos, alienações de bens e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

R$ 82.317.000.00

Receita Tributária

3.160.000.00

Receita de Contribuições

2.420.000.00

Receita Patrimonial

7.876.800.00

Receita de Serviços

1.637.200.00

Transferências Correntes

65.865.000.00

Outras Receitas Correntes

1.358.000.00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

16.243.000.00

Alienação de Bens

215.000,00

Transferências de Capital

16.028.000,00

 

 

RECEITAS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

4.130.00,0,00

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(7.690.000.00)

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

95.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, com o seguinte desdobramento:

 

I - POR CATEGORIA ECONÔMICA

R$

Despesas Correntes

70.621.372,00

Despesas de Capital

15.148.628,00

Reserva de Contingência

9.230.000,00

TOTAL DA DESPESA

95.000.000,00

 

 

II – POR ÓRGÃO DE GOVERNO

R$

PODER LEGISLATIVO

2.725.000.00

- Câmara Municipal

2.725.000,00

 

 

PODER EXECUTIVO

92.275.000.00

- Gabinete do Prefeito

1.189.000,00

- Secretaria Municipal de Administração

4.737.000,00

- Secretaria Municipal de Finanças

2.177.000,00

Secretaria Municipal de Obras

2.499.000.00

Secreta ria Municipal de Serviços Urbanos

5.185.000.00

Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal

20.000.000.00

Secretaria Municipal de Assistência Social

3.945.500.00

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

28.565.162.00

Secretaria Municipal de Turismo

1.960.000.00

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

6.830.338.00

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

1.687.000.00

IPS - Instituto de Previdência Municipal

13.500.000.00

TOTAL DA DESPESA

95.000.000.00

 

 

II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO

R$

Legislativa

2.725.000.00

Administração

8.450.000.00

Segurança Pública

71.000.00

Assistência Social

3.945.500.00

Providência Social

3.700.000.00

Saúde

19.638.000.00

Trabalho

8.000.00

Educação

28.709.162.00

Cultura

121.000,00

Urbanismo

4.439.000.00

Saneamento

2.060.000.00

Gestão Ambiental

141.000.00

Agricultura

6.689.338.00

Comunicações

61.000.00

Energia

455.000.00

Transporte

317.000.00

Desporto e Lazer

1.640.000.00

Encargos Especiais

2.600.000.00

Reserva de Contingência

9.230.000.00

TOTAL DA DESPESA

95.000.000.00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar:

 

I - Até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada neste orçamento para reforço das dotações orçamentárias, utilizando-se os recursos antes do artigo 43 Lei Federal 4320/64, bem como a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra somente no mesmo órgão, no limite fixado neste artigo, que serão abertas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O percentual a que se refere o "caput” deste artigo será respeitado individualmente por cada um dos órgãos que compõe o orçamento do Poder Executivo: Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal "IPSMRB", Serviço Autônomo de Água e Esgoto "SAAE" e o Fundo Municipal de Saúde de Saúde de Rio Bananal, "Criado pela Lei Municipal nº 381/92 de 02.08.1992", no que couber.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar fichas nos projetos e ou atividades constantes do orçamento programa do exercício de 2016, para inclusão de fontes de recursos não previstas na presente Lei, suplementando o valor necessário à execução da despesa.

 

Art. 6º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 43, da Lei Federal 4320/64, a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do seu Orçamento, bem como a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no limite fixado neste artigo, que serão abertos por meio de Portaria.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica;

 

II - Realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, em qualquer mês do Exercício Financeiro para atender a insuficiência de caixa, na forma e nos limites estabelecidos no Artigo 7º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e Resolução nº 78/98 do Senado Federal e observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal e art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 8º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central do Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal 4.320, de 17 da março de 1964.

 

Art. 9º Os orçamentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal “IPSMRB" e Serviço Autônomo de Água e Esgoto "SAAE" serão executados pelos respectivos Órgãos. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal será executado pelo órgão central de contabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Bananal. No entanto, tão logo os servidores do Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal (Secretaria Municipal de Saúde) estejam treinados e capacitados a ponto de executá-lo, a sua gestão será transferida para o respectivo órgão por meio de ato formal do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 11 Para cumprimento do disposto no art. 29A "caput" e Inciso I da Constituição Federal, considera-se a proporção fixada na Lei Orçamentária, a receita efetivamente arrecadada relativa às transferências constitucionais e as receitas tributárias do exercício anterior, 2015.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro dia) de Janeiro de 2016.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.