LEI Nº 1.045, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE-PREFEITO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede por motivo de serviço faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

 

§ 2º Não será concedida diária quando fornecida pousada e alimentação pela Administração Pública.

 

Art. 2º Os critérios para obter o direito ao recebimento de diárias pelos servidores públicos municipais e agentes políticos, deverão observar as diretrizes contidas a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.655/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1.602/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)

(Redação dada pela Lei nº. 1079/2011)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1480/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1423/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1348/2017)

(Redação dada pela Lei nº. 1079/2011)

(Redação dada pela Lei n° 1.602/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.655/2024)

NÍVEIS E TIPOS

Período mínimo de 4 horas fora do Município que compreenda de 01 (uma) refeição ou lanche (R$)

Período mínimo de 8 horas fora do Município que compreenda 01 (uma) refeição (R$)

Período mínimo de 8 horas do Município que compreenda 02 (duas) refeições (R$)

Pernoite dentro do Estado (R$)

Diária fora do Estado (R$)

Pernoite fora do Estado (R$)

I a X, CC-A a C-10

31,72

63,44

88,82

204,94

157,69

306,74

Secretários e CC-1 a CC-3

62,13

103,11

144,27

306,74

297,82

612,16

Prefeito e Vice-prefeito

204,94

260,46

364,60

460,10

460,10

917,58

 

§ 1° Fica compreendido como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 horas e como horário de lanche o espaço de tempo entre 01:00 às 03:00, 06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 1.655/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1.602/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)

 

§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar as diárias, anualmente, pelo IGP-M ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, procedendo-se o arredondamento dos valores de centavos para o valor em real imediatamente acima.

 

Art. 3º Em casos especiais, com aprovação do Prefeito Municipal, o servidor fará jus ao ressarcimento de despesas que excederem as constantes no artigo segundo, o que só ocorrerá com a apresentação de documento fiscal, quitado, sem qualquer rasura ou entrelinha, em nome da Prefeitura Municipal, com visto do Secretário responsável.

 

Art. 4º A Secretaria que solicitar ou utilizar os serviços do motorista lotado em qualquer outra Secretaria fica responsável pela aprovação prévia da diária para os fins de ressarcimento e encaminhamento do respectivo relatório ao Chefe do Executivo.

 

Art. 5º Só serão concedidas diárias quando ocorrer o deslocamento para fora do Município por período mínimo de 04 (quatro) horas e em conformidade com o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins de concessão de diária será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede.

 

Art. 6º No caso de despesas com autoridades, fora do Município, quando pagas pelo Secretário, Prefeito ou o Vice, as mesmas poderão ser ressarcidas mediante apresentação de Nota Fiscal em nome da Prefeitura Municipal, acompanhada do respectivo relatório.

 

Art. 7º O servidor não poderá receber, mensalmente, a título de diárias, importância superior a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento/subsídio mensal, não se incluindo nesta vedação os motoristas vinculados à Secretaria de Saúde, condutores de transporte de pacientes.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o pagamento de diárias que ultrapassem o limite previsto neste artigo em casos de absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada.

 

Art. 8º O servidor que comprovadamente forjar o prolongamento desnecessário ou por motivos particulares alheios à motivação da viagem, com a finalidade de usufruir vantagens da presente Lei, será punido na forma do Regime Jurídico do Município.

 

Art. 9º Todas as viagens deverão ser confirmadas pelo Secretário responsável ou Prefeito, e a requisição de diárias, em formulários próprios, mediante os seguintes critérios:

 

Art. 9º Todas as viagens e respectivas diárias deverão ser confirmadas pelo Secretário responsável ou pelo Prefeito e a requisição de diárias deverá ser efetuada em formulário próprio, mediante os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.200/2013)

 

I - A requisição de diárias do CC – 1 deverá ser confirmada pelo Prefeito.

 

I - A requisição de diárias do CC-1 e Secretários deverá ser confirmada pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº. 1079/2011)

 

II - A requisição de diárias dos demais servidores deverá ser confirmada pelo Secretário que solicitou.

 

III - O Secretário Municipal que atestar e/ou confirmar indevidamente as diárias responderá por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8429 de 1992. (Incluído pela Lei nº 1.200/2013)

 

Art. 10 O servidor que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico para conferência, até o terceiro dia após o regresso, relatório circunstanciado da viagem ou viagens realizadas, registrando os seguintes informes;

 

I - Nome;

 

II - CPF;

 

III - Nível Efetivo;

 

IV - Função/cargo;

 

V - Unidade de vínculo administrativo;

 

VI - Superior hierárquico;

 

VII - Local de destino;

 

VIII - Objetivo da viagem;

 

IX - Partida: dia e hora;

 

X - Regresso: dia e hora;

 

XI - Ordem superior ou documento motivador da viagem;

 

XII - Demonstrativos das diárias e/ou despesas realizadas;

 

XIII - Valor total de diárias recebidas no mês;

 

XIV - Declaração assinada por um responsável do local de destino;

 

XIV - Declaração assinada por um responsável do local de destino, exceto CC-1 e Secretários; (Redação dada pela Lei nº. 1079/2011)

 

XIV - Declaração assinada por um responsável do local de destino; (Redação dada pela Lei nº 1.200/2013)

 

XV - Diferença a acertar na forma do disposto no Art. 3º.

 

§ 1º Nos casos previstos no artigo 4º os acertos serão feitos nas datas ali previstas.

 

§ 2º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar diárias indevidas.

 

§ 3º O servidor que receber diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei será obrigado a restituí-las tão logo seja comprovada e de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças verificarão, por meio de correições, a regularidade de execução do disposto nesta Lei e apurará a conduta funcional dos servidores envolvidos nos procedimentos relativos a diárias, propondo sua responsabilização, quando for o caso.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas no orçamento de cada exercício financeiro.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 016, de 11 de julho de 1983, a Lei nº. 527, de 13 de março de 1997, o Decreto nº 0699, de 22 de maio de 2002 e Decreto nº. 0711, de 01 de julho de 2002.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.