O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada a tabela de valores das diárias fixadas nos termos do art. 2° da Lei Ordinária n° 1.045, de 31 de Agosto de 2010, conforme tabela integrante desta lei no percentual de 7,30 % (sete, trinta por cento), correspondente ao acumulado do IGP-M de janeiro à Dezembro de 2019.
NÍVEIS E TIPOS |
Período mínimo de 04 hs fora do Município que compreenda horário de 01 (uma) refeição ou lanche (R$) |
Período mínimo de 08 hs fora do Município (R$) |
Pernoite dentro do Estado (R$) |
Diária fora do Estado (R$) |
Pernoite fora do Estado (R$) |
I a X, CC-4 a C-10. |
25,75 |
42,92 |
166,32 |
125,54 |
248,94 |
Secretários e CC-1 a CC-3 |
50,43 |
83,69 |
248,94 |
248,94 |
496,80 |
Prefeito e Vice.Prefeito |
166,32 |
211,38 |
373,40 |
373,40 |
744,66 |
*deverá compreender o horário de uma refeição ou lanche.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Rio Bananal/ES, 20 de Março de 2020.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.