O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos de suas atribuições legais vai saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele funciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Rio Bananal programa produtor e cidadão consciente.
Art. 2º O programa produtor cidadão consciente compreende a realização de eventos objetivando incentivar os produtores rurais do município emitir a nota fiscal toda vez que estiverem produzido e vendendo qualquer mercadoria em sua propriedade bem como cidadãos do município exigia A emissão da nota fiscal em suas compras estarem em Dia com pagamento de IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana).
Art. 3º O programa será realizado por meio do núcleo de atendimento ao contribuinte- NAC e pelo setor tributário Municipal, órgãos vinculados à Secretaria Municipal de finanças.
§ 1º sua organização se fará por meio de uma comissão constituída via decreto por pelo poder executivo municipal
§ 2° compete à comissão do programa de desenvolver entre outras atividades, as seguintes:
I - esclarecimento pessoais sobre a importância da missão da nota fiscal;
II - distribuição de sobre o tema;
III - distribuição de cupons para sorteio e premiação a ser realizada no final do programa, sendo distribuídos aos produtores em conformidade com o número de notas fiscais emitidas, aos cidadãos pelo número de notas fiscais exigidas e aos contribuintes que estiverem totalmente em dia com Pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 4º Os prêmios a serem sorteados
serão os seguintes:
I - 1º Prêmio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
II - 2º Prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
III - 3º Prêmio no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais);
IV - 4º Prêmio no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
V - 5º Prêmio no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais);
VI - 20 sorteios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) cada um.
§ 1º O produtor rural terá
direito a 1 (um) cupom para sorteio a cada R$ 1.000 (mil reais) em nota fiscal.
§ 2º O contribuinte pessoa física que
adquirir produtos no comércio local de Rio Bananal terá direito a 1 (um) cupom
para sorteio a cada R$ 100, (cem reais) em nota fiscal.
§ 3º o contribuinte que estiver com o
IPTU em dia, terá direito a um cupom para sorteio.
§ 4º os valores indicados nos
parágrafos acima podem ser computados a partir da soma acumulativa de valores
de notas fiscais para atingir o valor referente ao cupom de sorteio.
Art. 4° Os prêmios a serem sorteados serão os seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
I
– 1º prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
II
- 2° prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
III
- 3° prêmio no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
IV
- 4° prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
V
- 5° prêmio no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
VI
- 6° prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
VII
– 10 sorteios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um; (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
VIII
- 10 sorteios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um. (Redação
dada pela Lei nº 1.698/2025)
§
1º O
produtor rural terá direito a 01 (um) cupom para sorteio a cada R$ 10.000,00
(dez mil reais) em nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº
1.698/2025)
§
2° O
contribuinte pessoa física que adquirir produtos no comércio local de Rio
Bananal terá direito a 01 (um) cupom para sorteio a cada R$ 100,00 (cem reais)
em nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)
§
3° O
contribuinte que estiver com o IPTU em dia terá direito a (dez) cupons para
sorteio. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)
§
4º os
valores indicados nos parágrafos podem ser computados a partir da soma
acumulativa de valores de notas fiscais para atingir o valor referente ao cupom
de sorteio. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)
§ 5° O valor dos prêmios sorteados serão entregues através da transferência bancária em nome do contribuinte e vencedor.
§ 6° Se o sorteado for menor de 18 anos deverá ser representado por seus pais ou responsável.
§ 7° O contribuinte autônomo que estiver em dia com o ISS FIXO,
terá direito a 10 (dez) cupons para sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.698/2025)
§
8º A
cada R$ 100,00 pagos no exercício de 2025 a título de Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), o contribuinte terá direito ao recebimento de 10 (dez)
cupons para sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)
§
9° A
cada R$ 100,00 em Notas Fiscais de Prestação de Serviço pagas no exercício de
2025, o contribuinte receberá 05 (cinco) cupons para sorteio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.698/2025)
§
10 A
nota fiscal deverá incluir o CPF do contribuinte para a realização da troca dos
cupons. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)
§
11 O
contribuinte não poderá ser sorteado mais de uma vez. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.698/2025)
§
12 É
vedado aos membros da comissão responsável pela organização à contemplação do
sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)
Art. 5° Fica o poder executivo Municipal autorizado a efetuar todas as despesas necessárias para o desenvolvimento do programa, inclusive os valores dos prêmios que serão sorteados, com o orçamento vigente.
Art. 6º a regulamentação e demais regras sobre o programa serão através de decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se publique-se
Gabinete de Prefeito Municipal de Rio Bananal aos 30 dias do mês de março do ano de 2022.
Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.