LEI Nº 1.565, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o programa produtor e cidadão Consciente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos de suas atribuições legais vai saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele funciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Rio Bananal programa produtor e cidadão consciente.

 

Art. 2º O programa produtor cidadão consciente compreende a realização de eventos objetivando incentivar os produtores rurais do município emitir a nota fiscal toda vez que estiverem produzido e vendendo qualquer mercadoria em sua propriedade bem como cidadãos do município exigia A emissão da nota fiscal em suas compras estarem em Dia com pagamento de IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana).

 

Art. 3º O programa será realizado por meio do núcleo de atendimento ao contribuinte- NAC e pelo setor tributário Municipal, órgãos vinculados à Secretaria Municipal de finanças.

 

§ 1º sua organização se fará por meio de uma comissão constituída via decreto por pelo poder executivo municipal

 

§ 2° compete à comissão do programa de desenvolver entre outras atividades, as seguintes:

 

I - esclarecimento pessoais sobre a importância da missão da nota fiscal;

 

II - distribuição de sobre o tema;

 

III - distribuição de cupons para sorteio e premiação a ser realizada no final do programa, sendo distribuídos aos produtores em conformidade com o número de notas fiscais emitidas, aos cidadãos pelo número de notas fiscais exigidas e aos contribuintes que estiverem totalmente em dia com Pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

Art. 4° Os prêmios a serem sorteados serão os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

I – 1º prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

II - 2° prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

III - 3° prêmio no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

IV - 4° prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

V - 5° prêmio no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

VI - 6° prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

VII – 10 sorteios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um; (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

VIII - 10 sorteios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 1º O produtor rural terá direito a 01 (um) cupom para sorteio a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 2° O contribuinte pessoa física que adquirir produtos no comércio local de Rio Bananal terá direito a 01 (um) cupom para sorteio a cada R$ 100,00 (cem reais) em nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 3° O contribuinte que estiver com o IPTU em dia terá direito a (dez) cupons para sorteio. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 4º os valores indicados nos parágrafos podem ser computados a partir da soma acumulativa de valores de notas fiscais para atingir o valor referente ao cupom de sorteio. (Redação dada pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 5° O valor dos prêmios sorteados serão entregues através da transferência bancária em nome do contribuinte e vencedor.

 

§ 6° Se o sorteado for menor de 18 anos deverá ser representado por seus pais ou responsável.

 

§ 7° O contribuinte autônomo que estiver em dia com o ISS FIXO, terá direito a 10 (dez) cupons para sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 8º A cada R$ 100,00 pagos no exercício de 2025 a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o contribuinte terá direito ao recebimento de 10 (dez) cupons para sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 9° A cada R$ 100,00 em Notas Fiscais de Prestação de Serviço pagas no exercício de 2025, o contribuinte receberá 05 (cinco) cupons para sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 10 A nota fiscal deverá incluir o CPF do contribuinte para a realização da troca dos cupons. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 11 O contribuinte não poderá ser sorteado mais de uma vez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)

 

§ 12 É vedado aos membros da comissão responsável pela organização à contemplação do sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.698/2025)

 

Art. 5° Fica o poder executivo Municipal autorizado a efetuar todas as despesas necessárias para o desenvolvimento do programa, inclusive os valores dos prêmios que serão sorteados, com o orçamento vigente.

 

Art. 6º a regulamentação e demais regras sobre o programa serão através de decreto exarado pelo chefe do Poder Executivo municipal.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se publique-se

 

Gabinete de Prefeito Municipal de Rio Bananal aos 30 dias do mês de março do ano de 2022.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.