LEI Nº 1.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
“DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA
REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação
especial, objetivando a realização de estágios de estudantes.
Art. 2º O estágio para
estudantes, na administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar
ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades
como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício
da cidadania.
Art. 3º O estágio poderá ser
obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1º Estágio obrigatório é
aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio
não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 4° O estágio,
tanto na hipótese do § 1° quanto do § 2° do art. 3° desta Lei, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I
- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial, atestados pela
instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso
entre o educando, a Administração Municipal e a instituição de ensino;
III
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
CAPITULO II
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 5° A Administração
Pública Municipal pode oferecer estágios, observadas as seguintes obrigações:
I
- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
II
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III
- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientá-lo e supervisioná-lo;
IV
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V
- manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
Parágrafo Único.
No
caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de
que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá,
alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPITULO III
DO ESTÁGIÁRIO
Art. 6º A jornada de
atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Administração
Municipal a Instituição de Ensino e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar no termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial;
II
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional, e do ensino médio.
§ 1° O estágio relativo
a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
§ 2° Se a
instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos
à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 7º A duração do
estágio na Administração Municipal, será de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado, através de termo aditivo, por igual período, contando que não seja
ultrapassado o período máximo de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
Parágrafo Único. Extingue-se o estágio:
I - pela
desistência por escrito do estudante;
II - pela
não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III -
pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do curso;
IV - por
iniciativa do órgão concedente a qualquer momento, no caso de conduta
inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário.
Art. 8º O
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, na hipótese de estágio não
obrigatório, sendo fixada em:
I - 80%
(oitenta por cento) do salário mínimo, pago mensalmente, quando curso de nível
superior;
II - 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo, pago mensalmente, quando curso de
educação profissional, educação especial e ensino médio.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
estágio obrigatório, ficará a critério do executivo o pagamento ou não da
bolsa-auxílio.
Art. 9º É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1° O recesso de
que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber
bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2° Os dias de
recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
10 O
número máximo de estagiário será de até 10% (dez por cento) em relação ao
quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 20
(vinte) vagas com recebimento de bolsa auxílio.
Art. 10 O número máximo de estagiário será de até 10% (dez por
cento) em relação ao quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal,
sendo o máximo de 30 (trinta) vagas com recebimento de bolsa auxílio. (Redação
dada pela Lei nº 1.194/2013)
Art. 10 - O
número máximo de estagiário será de até 10% (dez por cento) em relação ao
quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 50
(cinquenta) vagas com recebimento de bolsa auxílio. (Redação
dada pela Lei nº 1345/2017)
Parágrafo Único. Fica assegurado as
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
com recebimento de bolsa auxílio.
Parágrafo único –
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas dispostas no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1345/2017)
Art. 10º O número
máximo de estagiários será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de
pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 70 (setenta)
vagas com recebimento de bolsa auxílio.
(Redação
dada pela Lei nº 1479/2020)
Art. 10 O número máximo de estagiários será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.578/2022)
Parágrafo
único. Fica
assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas dispostas no caput desde artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1479/2020)
Art. 11 Os estágios serão
desenvolvidos mediante celebração de convênio entre a Administração Municipal e
a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante.
Art. 12 Fica delegada
competência ao Secretário Municipal de Administração para celebrar convênios
com as instituições de ensino, visando à participação de estudantes, na
qualidade de estagiários, em órgãos da Administração Municipal.
Art. 13 Fica responsável
pela seleção e acompanhamento dos estagiários, o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, a qual compete:
I -
Recrutar estudantes para fins de estágio, quando o número de candidatos for
superior ao número de vagas oferecidas, que serão submetidos a processo de
seleção;
II - Manter sob a sua guarda os convênios
firmados com as diversas Instituições de Ensino.
Art. 14 Poderá a
Administração Municipal contratar como estagiário, estudantes que concluíram o
curso e que não tenham cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório
para certificação, desde que, apresentada declaração da instituição de ensino
atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de
Compromisso não poderá exceder o tempo necessário para o cumprimento da carga
horária.
Art. 15
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento
vigente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17 Fica revogada a Lei
n.º 818, de 03 de abril de 2007 e Lei
n.º 857, de 06 de novembro de 2007.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três (23) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio
Bananal.