LEI Nº 1.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com estabelecimentos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, objetivando a realização de estágios de estudantes.

 

Art. 2º O estágio para estudantes, na administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 4° O estágio, tanto na hipótese do § 1° quanto do § 2° do art. 3° desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

 

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, atestados pela instituição de ensino; 

 

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a Administração Municipal e a instituição de ensino; 

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

 

CAPITULO II

DA PARTE CONCEDENTE

 

Art. 5° A Administração Pública Municipal pode oferecer estágios, observadas as seguintes obrigações:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientá-lo e supervisioná-lo; 

 

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

 

V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

 

Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

 

CAPITULO III

DO ESTÁGIÁRIO

 

Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Administração Municipal a Instituição de Ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial; 

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, e do ensino médio. 

 

§ 1° O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

 

§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

 

Art. 7º A duração do estágio na Administração Municipal, será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, através de termo aditivo, por igual período, contando que não seja ultrapassado o período máximo de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

 

Parágrafo Único. Extingue-se o estágio:

 

I - pela desistência por escrito do estudante;

 

II - pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

 

III - pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do curso;

 

IV - por iniciativa do órgão concedente a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário.

 

Art. 8º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, na hipótese de estágio não obrigatório, sendo fixada em:

 

I - 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, pago mensalmente, quando curso de nível superior;

 

II - 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, pago mensalmente, quando curso de educação profissional, educação especial e ensino médio.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de estágio obrigatório, ficará a critério do executivo o pagamento ou não da bolsa-auxílio.

 

Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

 

§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 O número máximo de estagiário será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 20 (vinte) vagas com recebimento de bolsa auxílio.

 

Art. 10 O número máximo de estagiário será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 30 (trinta) vagas com recebimento de bolsa auxílio. (Redação dada pela Lei nº 1.194/2013)

 

Art. 10 - O número máximo de estagiário será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 50 (cinquenta) vagas com recebimento de bolsa auxílio. (Redação dada pela Lei nº 1345/2017)

 

Parágrafo Único. Fica assegurado as pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas com recebimento de bolsa auxílio.

          

Parágrafo único – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas dispostas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1345/2017)

 

Art. 10º O número máximo de estagiários será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, sendo o máximo de 70 (setenta) vagas com recebimento de bolsa auxílio. (Redação dada pela Lei nº 1479/2020)

 

Art. 10 O número máximo de estagiários será de até 10% (dez por cento) em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.578/2022)

 

Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas dispostas no caput desde artigo. (Redação dada pela Lei nº 1479/2020)

 

Art. 11 Os estágios serão desenvolvidos mediante celebração de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante.

 

Art. 12 Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração para celebrar convênios com as instituições de ensino, visando à participação de estudantes, na qualidade de estagiários, em órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 13 Fica responsável pela seleção e acompanhamento dos estagiários, o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a qual compete:

 

I - Recrutar estudantes para fins de estágio, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas oferecidas, que serão submetidos a processo de seleção;

 

II - Manter sob a sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino.

 

Art. 14 Poderá a Administração Municipal contratar como estagiário, estudantes que concluíram o curso e que não tenham cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para certificação, desde que, apresentada declaração da instituição de ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso não poderá exceder o tempo necessário para o cumprimento da carga horária.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei n.º 818, de 03 de abril de 2007 e Lei n.º 857, de 06 de novembro de 2007.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três (23) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.