“CONCEDE
DIÁRIA AOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL,
Faço saber que a Câmara Municipal DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1° - Ao Vereador que, se deslocar da sede em objeto de serviços, encontros,
seminários, simpósios, congressos e outros, será concedida diária para
indenização das despesas de alimentação, transporte e pousada, nas bases e
limites constantes do § 3°, desta Resolução.
§ 1° - Compreende-se como sede de
serviço, o Município;
§ 2° - Caso não haja pernoite,
fará jus somente às parcelas de diárias correspondentes à alimentação e
transporte;
§ 3° - As diárias para dentro do
Estado, ficam fixadas em R$=75,00= (setenta e cinco reais) e fora do Estado o
dobro.
Art. 2° - A diária a que se refere o artigo 1° desta Resolução, quando fora do
Estado, será para cobertura com alimentação e transporte, no Estado onde o
Vereador se encontrar.
Art. 3° - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse
efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do
serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá ser superior a quinze diárias.
Art. 4° - O Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, até o quinto dia
útil após o regresso, boletim de diárias com as seguintes informações:
I- Nome do Vereador;
II - local para onde se afastou;
III - motivo do afastamento;
IV - dia e hora da partida e da chegada à sede;
V - número de diárias;
VI - valor de uma diária e importância total.
Parágrafo único - Os boletins de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo
Vereador, será conferido e visado pelo Presidente da Câmara.
Art. 5° - É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar
serviços ou encargos diferentes.
Art. 6° - Fica a Mesa Diretora autorizada a corrigir os valores fixados por esta
Resolução, através de ato da Mesa, sempre que houver mudança nos índices de
correção da inflação.
Art. 7° - O Vereador que se deslocar da sede em veículos da Câmara ou Prefeitura
Municipal, fará jus somente a 66.66% (sessenta e seis ponto sessenta e seis por
cento) da diária.
Art. 8° - O Vereador que se deslocar da sede para o Municipio de Linhares, fará jus
à 53.33% (cinquenta e três, ponto trinta e três por cento) do valor da tabela
de transporte, obedecendo o disposto no artigo anterior.
Art. 9° - Esta Resolução entrárá em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução
n°0018/89 de
01 de março de 1989.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do Mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Presidente
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.