RESOLUÇÃO Nº 126, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

"ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 0054/96 DE 10/12/1996, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1° Fica criado e incluído na Resolução nº 054/1996 de 10 de dezembro de 1996, o Cargo de Provimento em Comissão Chefe da Controladoria Interna, conforme denominação, quantitativo, referência, atribuições, e respectivo vencimento constantes dos anexos I e II, que fazem porte integrante desta Resolução.

 

Art. 2° O art. 4° do Resolução nº 054/1996 de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° A Estrutura Administrativa da Câmara, compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Direção Superior;

 

Secretaria de Administração e Finanças;

Assessoria Jurídica.

Unidade de Central de Controle Interno - UCCI."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove ( 19) dias do mês de dezembro ( 12) do ano de dois mi e de sete (2017).

 

JUDACI GERALDO DALCUMUNE BOLSONI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

CASSIA MANTHAYA BATTISTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE AO ARTIGO 1º

 

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL

REFERÊNCIA

SALÁRIO

CARGA HORÁRIA

Chefe da Unidade Central de Controle Interno

01

Superior

CC-1

R$ 3.823,03

30 (trinta horas semanais)

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º

 

CARGO: Controlador Interno - REFERÊNCIA: CC - 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

O Ocupante do cargo tem como atribuição realizar atividades de controle exercidas no âmbito do Poder legislativo municipal, realizando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão de recursos e a avaliação de recursos obtidos pela administração

DESCRIÇÕES DAS TAREFAS E ATRIBUIÇÕES

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;

II - promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executaras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências;

IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos emetas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, no que se refere ao poder legislativo municipal;

VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância doslimites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;

X - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

XI - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal 101 /2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal);

XII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária no que se refere ao Poder Legislativo Municipal;

XIV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma. revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

XVIII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e

sanar as possíveis irregularidades;

XIX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXI - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e

XXlll - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

XXIV - exercer outras atividades correlatas.