RESOLUÇÃO Nº 112a, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

 

"DISPÕE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.262/2014 DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 QUE CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1º O auxílio-alimentação, já criado pela Lei nº 1.262/2014 de 11 de setembro de 2014, será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Rio Bananal/ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo, inclusive durante o período de férias.

 

§ 1° O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, sendo-lhes pago diretamente.

 

§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único benefício de auxílio-alimentação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

 

Art. 2° O referido auxílio-alimentação será concedido por meio de cartão magnético/eletrônico.

 

Parágrafo único. Enquanto não for contratada a empresa prestadora do serviço de que trata o caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá efetuar a concessão através de folha de pagamento.

 

Art. 3° O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

Art. 4° O auxílio-alimentação será cancelado ex officio quando ocorrer:

 

I - Exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

 

II - Exoneração ou destituição do cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo;

 

Art. 5° O valor concedido a título de auxílio-alimentação aos servidores de que trata o art. 1 º desta Resolução será de R$ 144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

 

§ 1° O referido auxílio-alimentação será devido mensalmente na mesma data em for efetuado o pagamento dos servidores.

 

§ 2° Para efeitos financeiros e legais, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois).

 

§ 3° O valor do auxílio-alimentação de que trata este artigo será reajustado pelo IPCNIBGE, ou outro índice que substituí-lo, acumulado a cada período de 12 (doze) meses, tendo como base o início da vigência desta Resolução.

 

Art. 6° Compete ao setor responsável pela folha de pagamento de pessoal a distribuição e gerenciamento do benefício.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, sendo suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de agosto de 2014.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ADEMAR VALANI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.

 

PATRICIA CARMINTA BISSOLI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.