Art. 1º - O valor do vencimento dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta fica reajustado em 10% (dez por cento) a contar do dia primeiro (1º) de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008).
Art. 2º - O reajuste será aplicado sobre as tabelas de vencimento do Anexo I da Lei nº 668/2002 de 19 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério); do Anexo II da Lei nº 240/90, de 22 de março de 1990 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais); passando a vigorar de acordo com os valores constantes dos anexos I, II, III que integram a presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (1º) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.