Art. 1º - A Lei
Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2008 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009 em
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000
de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
da presente lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.
Art. 3º - A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2008 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que estão estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2006 - 2009:
I - atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação e eletrificação, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal;
II - promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro no cartório de registro de imóveis, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;
III - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;
IV - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IX - terceirização de obras e serviços públicos;
X - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não permitir a escalada da violência no Município, inclusive com contribuição para o Conselho Interativo de Segurança de Rio Bananal - CISERB;
XI - apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER e outras entidades que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuições financeiras;
XII - aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo e Legislativo;
XIII - melhorar as condições viárias do Município;
XIV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção esportiva, dentre outras o campeonato municipal
e rural de futebol, inclusive com contribuição financeira
XV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuição;
XVI - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;
XVII - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVIII - promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;
XIX - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo no Município;
XX - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;
XXI - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as instituições que compõem a estrutura social;
XXII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;
XXIII - ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIV - Construção
da sede própria e manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de
modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a
eficiência
XXV - manutenção
das ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o objetivo de
modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições de trabalho
e a eficiência
XXVI - manutenção
das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo de
modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência
XXVII - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XXVIII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXIX - elaborar e implantar o Plano Diretor de Desenvolvimento - PDM;
XXX - promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, por meio de fundos de aval;
XXXI - melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXXI - investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de utilidade pública;
XXXII - manutenção das ações da educação básica quanto à pré-escola e implantação de creches;
XXXIII - apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;
XXXIV - melhorar e ampliar o sistema de arrecadação municipal;
XXXV - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXVI - melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVII - intensificar a extensão de rede pública de energia elétrica;
XXXVIII - apoiar o ensino básico no Município quanto ao 2º grau, em parceria com o Governo do Estado;
XXXIX - melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;
XL - adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XLI - apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
XLII - promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco.
Art. 4º - O anexo I desta Lei
estabelece as metas fiscais,
Art. 5º - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 6º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII - da
programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de
saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000.
Art. 7º - Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2008, 30 (trinta) dias antes do prazo final que o Poder executivo dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 29-A
da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, será de até 8% (oito por cento) da Receita Tributária e de Transferências
Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da
despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º - As modificações propostas nos termos do artigo
166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários
da proposta original.
Art. 10 - Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual.
Art. 11 - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2007 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2007, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro de 2007, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.
Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município
poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de
federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 - A
programação dos investimentos para o exercício de 2008, não incluirá projetos
novos em detrimento de outros em execução, ressalvadas aqueles custeados com
recursos de convênio específico.
Art. 14 - As dotações
nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado
poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei
orçamentária anual do Município.
Art. 15 - É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 17 - Acompanhará
a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º
- e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
Art. 18 - A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 20 desta lei.
Art. 19 - O recurso de que trata o artigo anterior
destinar-se-á:
I - à suplementação de
dotações orçamentárias;
II - à abertura de
créditos adicionais;
III - ao atendimento de
passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de
outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20 - Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 21 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 22 - Fica
excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de
Art. 23 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 24 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2008.
§ 1º - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 25 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2008 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2007, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, poderão ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo 11º, inciso II, desta lei.
§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 30 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Anexo alterado pela Lei nº. 863/2007
ANEXO
I-A - LDO 2008 |
||||
METAS
FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. |
||||
Art.
4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 -
LRF - R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
1
- Receita Orçamentária |
12.468 |
15.602 |
19.897 |
22.512 |
1.1
- Receita Fiscal Total |
11.770 |
15.001 |
18.874 |
21.414 |
2 - Despesa Total |
12.205 |
14.618 |
17.314 |
20.795 |
2.1
- Despesa Fiscal Total |
12.105 |
14.070 |
16.675 |
20.032 |
3 - Resultado
Primário |
-335 |
931 |
2.199 |
1.382 |
4 - Saldo Financeiro
Disponível |
2.815 |
4.985 |
7.556 |
9.948 |
5 - Estoque da
Dívida Consolidada |
5.305 |
4.852 |
6.063 |
6.323 |
6
- Resultado |
-2.490 |
133 |
1.493 |
3.625 |
7 - Resultado
Nominal |
-1.126 |
-993 |
500 |
3.625 |
Fonte: Prestação de Contas Anual |
|
|
|
|
ANEXO
I-B - LDO 2008 |
||||
METAS
FISCAIS - PROJEÇAO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS. |
||||
Art.
4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 -
LRF - R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
1
- Receita Orçamentária |
24.390 |
28.935 |
28.555 |
30.555 |
1.1
- Receita Fiscal Total |
22.986 |
27.675 |
26.955 |
28.755 |
2 - Despesa Total |
24.390 |
28.935 |
28.555 |
30.555 |
2.1
- Despesa Fiscal Total |
23.670 |
28.435 |
27.775 |
28.155 |
3 - Resultado
Primário |
-684 |
-760 |
-820 |
600 |
4 - Resultado
Nominal |
3.625 |
3.125 |
2.625 |
2.125 |
5 - Estoque da
Dívida Consolidada |
5.063 |
4.563 |
4.063 |
3.563 |
|
|
|
|
|
Anexo alterado pela Lei nº. 863/2007
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:
Em atendimento ao disposto
na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício de 2006, por meio dos instrumentos que seguem.
A Lei Orçamentária de 2006
- Lei 749/2005 - previu uma receita líquida anual consolidada de R$
23.300.000,00.
Após a execução
orçamentária, no exercício de 2006, tem-se a receita
bruta anual arrecadada de R$ 22.512.235,15 já deduzidas as retenções em favor
do FUNDEF, ou seja, 3,49% menor que a previsão. A receita fiscal líquida
totalizou R$ 21.414.271,97 contra uma despesa fiscal líquida de R$
20.032.396,08, deflagrando um resultado primário na ordem de R$ 1.381.875,89 e
resultado nominal de R$ 3.625.317,18, ou seja, enquanto no final do exercício
de 2004 o município possuía de saldo (em milhares de reais) R$ 0,133, no final do exercício de 2006, o município apresentou
um saldo financeiro de R$ 9.948 (em milhares de reais) disponível da ordem de
R$ 3.625. Desta forma o resultado do exercício foi positivo, apresentando um
resultado nominal de igual valor.
No que tange ao
comportamento entre receita e despesa do exercício de 2006, ao analisarmos o
balanço orçamentário - anexo 12 - constatamos uma receita total arrecadada de
R$ 22.512.235,15 contra uma despesa empenhada de R$ 20.795.177,85, o que
resultou num superávit orçamentário de R$ 1.717.057,30.
II - Memória e Metodologia
de Cálculos: (Art. 4o,, §2o, II,
da Lei Complementar 101/2000)
Para o exercício de 2007,
de acordo com a Lei nº 806/2006 (art. 1º) o orçamento
fiscal do Município de Rio Bananal estima a receita e fixa
a despesa em R$ 24.390.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF.
Eis o quadro da receita
municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2007:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS
CORRENTES |
24.102.500,00 |
1.1 - Receita Tributária |
592.000,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
251.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
1.400.000,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
600.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
21.050.500,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
209.000,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.670.000,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
0,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
50.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
1.600.000,00 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
20.000,00 |
Receitas
Correntes Operações Intra-orçamentárias |
500.000,00 |
TOTAL |
26.272.500,00 |
3 - DEDUÇÃO
PARA O FUNDEF |
1.882.500,00 |
TOTAL GERAL |
24.390.000,00 |
Significa dizer que,
dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a
média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências
constitucionais em média de 5% considerando ainda, o possível crescimento na
arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na
arrecadação) e de aumento no FPM, em virtude de Projeto de Lei que tramita no
Congresso Nacional, é viável a realização das metas fiscais acima
discriminadas.
Pelos fatos expostos, para
2008, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$
28.935.000,00; Receita Fiscal Total: R$ 25.540.000,00; Despesa Orçamentária: R$
27.675.000,00; Despesa Fiscal Total: R$ 28.435.000,00; Resultado Primário: R$
-760.000,00; Resultado Nominal: R$ 3.125.000,00; e Estoque da Dívida Consolidada:
R$ 4.563.000,00. As metas pretendidas são
perfeitamente realizáveis.
Às receitas vinculadas,
inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do
Estado não se aplicaram as taxas de incremento
calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração
os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.
As despesas da
Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública
em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro,
recuperando a capacidade de investimento.
III - Evolução do
Patrimônio Líquido:
(Art. 4º, § 2º,
III, da Lei Complementar 101/2000)
No decorrer dos exercícios
de
ANEXO III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE RIO
BANANAL |
||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Patrimônio
Líquido |
2.381.652,24 |
3.204.525,63 |
6.481.795,63 |
10.025.105,59 |
Reserva |
0,00 |
0,00 |
|
|
Resultado
Acumulado |
822.873,39 |
3.277.270,00 |
3.547.844,16 |
3.477.072,83 |
Total |
3.204.525,63 |
6.481.795,63 |
10.025.105,59 |
13.502.178,42 |
IV - AVALIACÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA ATUARIAL
(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar
101/2000)
Segue em anexo, último
estudo da situação financeira atuarial encomendado pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal - IPSMRB.
IV - Aplicação e origem
dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2004
- R$ |
2005
- R$ |
2006
- R$ |
2004/2006
- R$ |
Receitas
de Capital |
709.823,62 |
1.484.324,64 |
1.725.461,09 |
3.919.609,35 |
Alienação
de Ativos |
118.700,00 |
0,00 |
52.859,40 |
171.559,40 |
Despesas
de Capital |
2.459.408,37 |
2.381.040,96 |
3.780.608,69 |
8.621.058,02 |
VI - ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS (art.
4º, §3º, da Lei Complementar 101/2000) |
|||
DESCRIÇÃO |
2008
- R$ |
2009
- R$ |
2010
- R$ |
Riscos
Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em virtude da legislação
em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não
há perspectiva de riscos fiscais para os exercícios de