Art. 1º - O caput do artigo 241 da Lei Municipal nº. 750 de 30/12/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em até 24 (vinte e quatro) parcelas”.
Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 241 da Lei Municipal nº 750 de 30/12/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0.3449 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município na data da concessão do parcelamento.”
Art. 3º - O subitem
1.11 – Averbação de Transferência, do Anexo V – Tabela para cobrança de
preços públicos, da Lei Municipal nº. 750 de 30/12/2005, passa a vigorar com valor de:
“0.1724 UPFM.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.