REVOGADA PELA lEI N° 1.513/2020

 

LEI MUNICIPAL Nº 750, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Institui o Novo Código Tributário do Município de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a ele relativo.

 

Art. 2º - O presente código é constituído de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:

 

I - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributários estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

 

II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas especificas de tributação, as isenções, as penalidades aplicáveis e a Divida ativa;

 

III - Livro III - Determina os procedimentos dos processos tributários contencioso, recursos e julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas a eles complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a Lei atribua eficácia normativa;

 

II - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estadual, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º - A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no 1º - (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Art. 5º - Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º - A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas agentes administrativo encarregados pelo seu cumprimentos, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação, representarão à autoridade superior.

 

Art. 7º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do Município a concreta do fato.

 

Art. 8º - Para sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTáRIA

 

Art. 9º - Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Parágrafo Único - Os princípios gerais de direito tributário, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 11 - Interpreta-se literalmente a lei tributária, que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 12 - A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 - A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 14 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 15 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 16 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 17 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 18 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 19 - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 20 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

III - substituto, revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em lei.

 

Art. 21 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 22 - a expressão contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 23 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da solidariedade

 

Art. 24 - São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas por lei;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 25 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

 Do Domicílio Tributário

 

Art. 27 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º -

 

Art. 28 - Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicilio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;

 

II - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa local do Município.

 

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 30 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 31 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 32 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 33 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 34 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 35 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.

 

Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, propostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 37 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 38 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 40 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 41. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 42 - O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituição do crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 43 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta lei.

 

Art. 44 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 45 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - recursos de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no art. _____ .

 

Seção II

Da Modalidade de Lançamento

 

Art. 46 - O lançamento é efetuado:

 

I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - por homologação.

 

Art. 47 - Far-se-á o lançamento com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que competir a revisão daquela.

 

Art. 48 - Far-se-á o lançamento do ofício, quando a autoridade administrativa nos termos do artigo 45 desta lei, proceder à constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.

 

Art. 49 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo Único - - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital ou através de publicação na imprensa local.

 

Art. 50 - O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º - O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no § 1º, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 51 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formula por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;

 

VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 52 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento por declaração.

 

Art. 53 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição devidamente fundamentada dirigida à Secretaria de Finanças, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

Art. 54 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA

 

Art. 55 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta, devendo fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no § 1º passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 56 - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos legais que a fundamentam:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

IV - contrato social;

 

V - contrato de prestação de serviço, quando houver.

 

VII - procuração do representante legal

 

Art. 57 - As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 58 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, sobre a matéria consultada.

 

Art. 59 - Não caberá consulta depois de iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e objeto se relacione com a matéria consultada.

 

Art. 60 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 61 - A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 62 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

Art. 63 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 64 - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 65 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada através de processo administrativo tributário, as existências de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 66 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 67 - O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 68 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fatos geradores ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 69 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 70 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 71 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 68, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 72 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 73 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 74 - A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 75 - O crédito pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da autoridade administrativa competente.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 76 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 77 - O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 78 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Poder Legislativo, através de lei especifica.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 79 - Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 80. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 81 - A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação que justifique seu pedido

 

Art. 82 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 83 - A isenção, salvo se concedidas por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 84 - A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 85 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

]DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 86 - Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

                                                              

§ 1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 87 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 88 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

Art. 89 - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

Art. 90 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 91 - É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 92 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o § 1º - , bem como o acesso às suas dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples de imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presente ao local da entrada.

 

§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 93 - Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 94 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 95 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 96. Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

§ 1º - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

§ 2º - Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 97 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

 

Art. 98. O prazo de inscrição ou de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 98, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 99 - O cadastro fiscal do Município é composto de:

 

I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Cadastro das propriedades imobiliárias rural;

 

III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e agrícolas;

 

IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 100 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º - Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 101. A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-lo ou impugná-lo no prazo previsto;

 

VIII - o local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º - A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 102 - Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 103 - A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 104 - A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

 

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

 

Art. 105 - Integram a Estrutura do sistema tributário do Município:

 

I – IMPOSTOS:

 

a – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b – sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;

c – sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

II – AS TAXAS:

 

a – decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b – decorrentes de atos à utilização ou potencial de serviços púbicos específicos e divisíveis.

 

III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

 

Art. 106 - O Município de Rio Bananal, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 107 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º - Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I - P - T - U -

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 108 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgoto sanitário;

 

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Considera-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de loteamento destinada a habitação, indústria ou comércio e sitio de recreio.

 

Art. 109 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art. 110 - Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I – Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.

 

II – Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 111 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU:

 

I – O contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo, comprovando com os seguintes documentos:

 

a) Comprovante de residência;

b) Documento de propriedade;

 

II – Os imóveis pertencentes aos aposentados e pensionistas do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos;

 

a) Não ter renda familiar superior 01 (um) salários mínimo nacional vigente;

b) Não for proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel no Município;

c) Se residente no imóvel objeto da isenção;

d) Comprovante de provento de aposentadoria

e) Documento de propriedade;

f) Comprovante de residência.

 

III) O proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento que ministre ensino gratuito, devidamente legalizado e comprovado com os seguintes documentos:

 

a) Documento comprobatório da doação do imóvel;

b) Documento de registro nos órgãos Municipais, Estaduais e Federais que regulamentem a atividade.

 

IV – Ao ex-combatente brasileiro, residente no Município de Rio Bananal, relativamente ao único imóvel residencial que possua, com os seguintes comprovantes:

 

a) Comprovante de condições de Ex-combatentes

b) Comprovante de residência

 

V - o imóvel pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa invalida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município.

 

§ 1º - A isenção de que trata o inciso II, do artigo 111, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

§ 2º - Para que o aposentado possa gozar da isenção, prevista no inciso II, do artigo 111, deverá requerer o benefício, juntando os devidos documentos comprobatórios exigidos;

 

§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I e III do artigo 111, serão concedidas pelo Poder executivo, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 4º - O reconhecimento de pobreza previsto no inciso V do artigo 111, será atestado pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 5º - As isenções previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 111, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias após ciência do lançamento do imposto.

 

Art. 112 - Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos órgãos de classe, em relação aos prédios de as propriedades, onde estejam instalados e funcionando aos seus serviços;

 

Parágrafo Único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo será requerido pela parte interessada e concedido pelo Poder Executivo ate o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Estatuto ou contrato social

b) Ficha de inscrição no CNJP

c) Ata de Eleição da Diretoria

d) Ata de fundação

 

Art. 113 - Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.

 

Seção III

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 114 - Contribuinte do imposto sobre propriedades Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.

 

Art. 115 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

 

§ 1º - O episódio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.

 

§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.

 

Seção IV

Da Base de Calculo e das Alíquotas

 

Art. 116 - A base de calculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único - O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio.

 

Art. 117 - A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da tabela do anexo I, desta Lei, e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.

 

 § 1º - O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VVI = VT + VE, onde:

 

VVI = valor venal do imóvel

VT = valor do terreno

VE = valor da edificação

 

§ 2º - O valor venal do terreno (VT) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula;

 

VT = AT x VM2T onde:

 

VT = valor do terreno

AT = área do terreno

VM2T = valor do metro quadrado do terreno.

 

§ 3º - Os imóveis que apresentarem aclive ou declive em sua área aplicar-se-á a redução de 15 % (quinze por cento) na base de cálculo do imposto.

 

§ 4º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte fórmula;

 

FI = AT x AE onde:

         ATE

 

FI = fração ideal

AT = área total do terreno em metros quadrados

AE = área da edificação em metros quadrados

ATE = área total em metros quadrados das edificações

 

§ 5º - O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VVE = VM2E x AE, onde:

   

VVE = valor venal da edificação;

VM2E = valor do quadrado da edificação

AE = área da edificação por tipo

 

Art. 118 - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I – Terreno:

 

a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro;

b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.

d) O preço praticado nas ultimas transações de compra e venda.

 

II – Prédio:

 

a) O padrão ou tipo de construção;

b) O estado de conservação;

 

Art. 119 - O poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante Decreto, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período.

 

Art. 120 - No calculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I – Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;

 

II – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao face da quadra indicado no titulo de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;

 

III – No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;

 

IV – No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

 

a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares.

 

Art. 121 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;

 

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.

 

Art. 122 - A base de calculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:

 

I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;

 

II - O imóvel edificado encontrar-se fechado.

 

Art. 123 - A porção de terras contínua com mais de 5.000 (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 30 % (trinta por cento) para cálculo do imposto;

 

Art. 125 - As alíquotas do imposto são:

 

I - Em relação a imóveis edificados, utilizados como residencial: 1.00 % (um por cento);

 

II - Em relação a imóveis edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1.50 % (um e meio por cento);

 

III - Em relação a imóveis não edificados: 2,00 % (dois por cento).

 

§ 1º - Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município de Rio Bananal.

 

§ 2º - Para os fins de que trata o § 1, deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor Urbano do Município.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 126 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.

 

§ 1º - Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.

 

§ 2º - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 127 - O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art. 128 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:

 

I - Por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.

 

II - Por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação, e/ou jornal de circulação local ou regional.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 129 - O recolhimento do imposto será efetuado nas agencias bancárias, por meio de documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º - O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

§ 2º - Na hipótese de o pagamento ser efetuado em cota única até o seu vencimento, o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), sobre o total do imposto.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 798/2006

 

§ 3º - O contribuinte incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.

 

Seção VII

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 130 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.

 

§ 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal

 

II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

 

III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - Pelo possuidor a legitimo título;

 

VI - De oficio.

 

Art. 131 - O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse, ou as características físicas do imóvel, edificado ou não;

 

§ 1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte, ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da alteração;

 

§ 2º - OS oficiais de registro de imóveis deverão remeter á Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

 

Art. 132 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negocio jurídico.

 

Art. 133 - O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 134 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

 

Art. 135 - A inscrição prevista no artigo 134, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 136. Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - De 05 (cinco) UPFM por não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:

 

a) Da aquisição do imóvel;

b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

 

II - De 50 (cinqüenta) UPFM por gozo indevido de isenção.

 

III - De 10 (dez) UPFM:

 

a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

 

IV - De 5 (cinco) UPFM, por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 131, desta lei.

 

Parágrafo Único - As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art. 137 - O valor das multas previstas no artigo 136, serão reduzido em:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;

 

II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I - T - B - I -

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 138 - O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;

 

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

Seção II

 Da Incidência

 

Art. 139 - O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - reformas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que Ihes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

 

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVII - concessão real de uso;

 

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIV - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;

 

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;

 

XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Seção III

Da não Incidência

 

Art. 140 - O imposto não incide sobre:

 

I - Integralização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - a extinção do usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;

 

IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 141 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção IV

Da Avaliação

 

Art. 142 - A avaliação será procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais de mercado ou com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliária do Município, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.

 

Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

Art. 143 - O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.

 

Art. 144 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e parecer do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto.

 

Seção V

Da Fiscalização

 

Art. 145 - A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 146 - Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Seção VI

Das Obrigações dos Tabeliões e Oficiais de Registro

 

Art. 147 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 148 - Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - a apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 149. No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Seção VII

Da Base de Cálculo

 

Art. 150 - A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação pela Secretaria Municipal de Finanças ou o valor da transação, caso este seja maior.

 

§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

Seção VIII

Das Alíquotas

 

Art. 151 - A alíquota do Imposto é de 2.00% (dois por cento).

 

§ 1º - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota será reduzida para 1.00 % (um por cento), calculados sobre o valor efetivamente financiado.

 

§ 2º - Sobre a diferença entre o valor efetivamente financiado e o valor real avaliado, aplicar-se-á a alíquota estabelecido no "caput" do artigo 151.

 

Seção IX

Do Contribuinte

 

Art. 152 - É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 153 - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - o servidor ou autoridade superior que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

IV - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção X

Do Pagamento

 

Art. 154 - O imposto será pago:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

III - até 10 (dez) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação;

 

IV - até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 155 - O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, através guia de arrecadação.

 

Art. 156 - Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 157 - Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 158 - Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 152.

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I - S - S - Q - N -

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 159 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 160 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 º do artigo anterior;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017)

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da anexa; (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017)

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017)

 

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017)

 

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.  (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017)

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017)

 

Art. 161 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a - locação de imóveis;

b - propaganda ou publicidade;

c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º - A autoridade fiscal poderá solicitar informações junto às empresas vistas como possíveis contratantes sobre a existência de contrato de prestação de serviços no município para apuração fracionária dos serviços prestados no município.

 

Art. 162 - A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 163 - O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 164 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por profissional autônomo:

 

a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

II - por empresa:

 

a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de serviços.

b - o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.

 

Art. 165 - São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 º deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:

 

a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

c) Demolição.

d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

g) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

h) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

i) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

j) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

k) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

I) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

m) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

§ 3º - O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 4º - Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

Seção IV

 Dos Substitutos Tributários

 

Art. 166 - O Município poderá nomear na condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos casos em que:

 

I - o prestador estar estabelecido ou domiciliado no Município ou;

 

II - aquele que preste serviço cuja competência tributária seja a do local da prestação.

 

Seção V

 Da Base de Cálculo

 

Art. 167 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.

 

§ 1º - O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.

 

§ 2º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Art. 168 - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 169 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.

 

Art. 170 - Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo Único - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.

 

Art. 171 -  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)

 

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)

 

Seção VI

 Da Estimativa

 

Art. 172 - A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º - O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.

 

Art. 173 - A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 174 - A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 175 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.

 

§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 176 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 177 - O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.

 

Parágrafo Único - A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.

 

Art. 178 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Art. 179 - Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:

 

I - pró-labore;

 

II - salários, quitações, 13º salário;

 

III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);

 

V - refeições e lanches;

 

VI - propaganda e publicidade;

 

VII - taxas municipais;

 

VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;

 

IX - arrendamento mercantil;

 

X - multas em geral;

 

XI - assistência médica ou odontológica;

 

XII - luz, água, esgoto e telefone;

 

XIII - aluguéis;

 

XIV - despesas de seguros;

 

XV - despesas de material de escritório;

 

XVI - despesas de condução;

 

XVII - conservação e limpeza;

 

XVIII - assistência técnica;

 

XIX - assistência contábil ou jurídica;

 

XX - despesas financeiras Ouros;

 

XXI - despesas com impressos em geral;

 

XXII - material de consumo;

 

XXIII - imposto de renda pago;

 

XXIV - IPTU e ISSQN;

 

XXV - outros impostos pagos;

 

XXVI - outras despesas.

 

Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. 180 - O regime de estimativa de que trata esta lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

 

Seção VII

 Do Arbitramento

 

Art. 181 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município.

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.

 

§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Seção VIII

Da Arrecadação e do Recolhimento

 

Art. 182. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

 

I - lançamento por homologação: até o dia 20 (vinte) dia do mês subseqüente ao do fato gerador;

 

II - lançamento por ofício: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art. 183 - O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao lançamento por homologação.

 

Art. 184 - Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.

 

Seção IX

 Da Retenção na Fonte

 

Art. 185 - As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e formas estabelecidos nesta Lei, na alíquota correspondente a atividade exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.

 

Art. 186 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço, responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 187 - Ficam, também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município e suas autarquias, para a execução de qualquer dos serviços alencados na lista de serviços desta lei, desde que o imposto seja devido no local da prestação.

 

Parágrafo Único - A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos serviços,

 

Seção X

 Da Lista de Serviços e Alíquotas

 

Art. 188 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços do anexo VI, desta Lei, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento), com exceção dos serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, previsto no item 7, sub-itens 7.01 a 7.22 que será calculado à alíquota de 3 % (três por cento).

 

Seção XI

 Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços

 

Art. 189 - As pessoas, físicas ou jurídicas, do imposto devem promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

Seção XII

 Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 190 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o mesmo pelas penalidades referente a qualquer um deles;

 

§ 2º - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelo Estado ou União.

 

Art. 191 - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo Único - É facultada a guarda dos Livros de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços, pelo responsável Técnico do contribuinte.

 

Art. 192 - O poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

 

Seção XIII

 Das Isenções

 

Art. 193 - Fica isento do imposto:

 

I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

 

II - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências;

 

III - as atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família;

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 194 - As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art. 195 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 196 - A Taxa de Licença de localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias relativas à ordem pública.

 

Art. 197 - A incidência da taxa independe:

 

I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercido a atividade

 

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá

exploração do local:

 

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local.

 

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

 

Art. 198 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.

 

Parágrafo único – Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distintos:

 

I - os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;

 

Art. 199 - A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.

 

Art. 200 - A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I – na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;

 

II – em 1º de janeiro da cada exercício, e nos anos subseqüentes.

 

Seção II

 Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art. 201 - A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento será calculada em função da natureza da atividade exercida e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a tabela do anexo II, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada;

 

§ 2º - Enquadrado-se o contribuinte e mais de uma das atividade especificada na tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 202 - A taxa será recolhido na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

 Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art. 203 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.

 

Art. 204 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da atividade;

 

II o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art. 205 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeito identificação.

 

§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;

 

Art. 206 - A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 207 - O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Seção V

 Das Isenções

 

Art. 208 - São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento:

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes

 

III – os vendedores ambulantes sem vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequenas atividades comercial em vias públicas ou a domicilio;

 

IV - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.

 

Parágrafo Único - As isenções prevista neste artigo, não exime o sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 205, desta Lei.

 

Seção VI

 Da Suspensão e Cancelamento da Inscrição

 

Art. 209 - Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I – recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;

 

IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.

 

§ 1º - Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpra as exigências que motivou o ato.

 

§ 2º - A suspensão que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento será por atos do Secretário Municipal de Finanças;

 

§ 3º - Para a execução do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.

 

CAPÍTULO III

 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 210 - A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer natureza.

 

Art. 211 - A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;

 

II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município;

 

Seção II

 Da não Incidência

 

Art. 212 - A taxa não incide quanto:

 

I – Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados

 

II – Aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de: entidades públicas, b. cartórios e tabeliães, ordem e cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a mensagem dizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e edifícios indicando sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou assemelhados

 

III – aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.

 

IV – aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.

 

V – as placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

VI – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria.

 

VII – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentares.

 

Seção III

 Da Base de Cálculo e do Recolhimento

 

Art. 213 - A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a tabela do anexo III, desta Lei e, será devida pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Art. 214 - A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 215 - O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Seção IV

 Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art. 216 - Contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que:

 

I – fizer qualquer espécie de anúncio;

 

II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;

 

Art. 217 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II – o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.

 

Seção V

 Da Inscrição

 

Art. 218 - O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo Único - A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

Seção I

 Do fato Gerador e da Incidência

 

Art. 219 - Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos,e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

 

Seção II

Da Base de cálculo e da Arrecadação

 

Art. 220 - A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da tabela do anexo IV, parte integrante desta Lei;

 

Art. 221 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo e dos Responsáveis

 

Art. 222 - O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.

 

Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.

 

TÍTULO IV

 DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 223 - As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo e serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.

 

Art. 224 - As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - coleta de lixo;

 

II - Taxa de expediente

 

Art. 225 - A taxa de coleta de lixo será lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 226 - Aplicam-se no que couber, à taxas de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 227 - Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a mesma será lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 228 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, sendo calculados e cobrada da seguinte forma:

 

I - imóvel utilizado como residencial:0.185 UPFM;

 

II - imóvel utilizado como comércio, industria ou serviços:0.280 UPFM;;

 

III - imóvel sem edificação:0.375 UPFM por cada imóvel.

 

Art. 229 - A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas de acordo com o registro no cadastro imobiliário do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 230 - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos administrativos e materiais de expediente utilizados nas petições e será cobrada conforme tabela do anexo V, parte integrante da presente Lei.

 

TÍTULO V

DAS MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

 

CAPÍTULO I

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS DE MORA

 

Art. 231 - O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:

 

I - multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador, limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).

 

II - juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.

 

§ 1º - A correção monetária é calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), na data do pagamento.

 

 § 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos quitados espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES E DAS MULTAS

 

Art. 232 - Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de 2.0000 UPFM;

 

II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido. Multa de 1.000 UPFM;

 

III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 1.0000 UPFM;

 

IV - apresentar formulário de recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 1.0000 UPFM;

 

V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 1.0000 UPFM;

 

VI - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 1.0000 UPFM;

 

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 5.0000 UPFM;

 

VIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 5.0000 UPFM;

 

IX - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-Ia em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

 

a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;

b - quando se tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.

 

X - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 2.0000 UPFM por documento;

 

XI - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 5.0000 UPFM;

 

XII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 5.0000 UPFM;

 

XIII - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

 

a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.

b - quando se tratar de outros tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.

 

XIV - não cumprir com os prazos previstos no 100, o estabelecido em notificação expedi da pela autoridade fiscal: multa de 2.0000 UPFM;

 

XV - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 10.0000 UPFM;

 

 

XVI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 15.00 00 UPFM;.

 

XVII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

 

a - multa de0.500 UPFM, por livro fiscal;

b - multa de0.008 UPFM, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XVIII - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.

 

XIX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 1.0000 UPFM;

 

XX - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: Multa de0.1000 UPFM, por nota fiscal vencida emitida.

 

XXI - emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial de numeração: multa de0.1000 UPFM, por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;

 

XXII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 1.0000 UPFM.

 

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

§ 2º - As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela Divisão de Fiscalização e tributos, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3º deste artigo.

 

§ 3º - As infrações previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.

 

§ 4º - As multas previstas nos incisos IX e XIII serão aplicados sobre o valor do tributo apurado e corrigido monetariamente.

 

TÍTULO VI

DA DIVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 233 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º - Os créditos de que trata o "caput" deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscrito na forma estabelecida na seção II, seguinte, como divida ativa, em registro próprio.

 

§ 2º - Considera-se divida ativa de natureza:

 

I - Tributária: os créditos provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais acréscimos legais;

 

II - Não tributária: os demais créditos tais como, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos, indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais;

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA

 

Art. 234 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 235 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.

 

Art. 236 - O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - o valor da divida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos, e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso;.

 

§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, além da indicação do número do livro e folha e será assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;

 

§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo eletrônico, manual ou eletrônico.

 

Art. 237 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

 

Art. 238 - A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pela Secretaria de Finanças;

 

II - por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral.

 

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual ou coletiva, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência do fato procederem o pagamento ou parcelamento da divida ativa;

 

§ 2º - A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuado em até 60 (sessenta) dias, após a data da inscrição da divida;

 

Art. 239 - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º - do artigo 240, sem que o pagamento seja efetuado, será a certidão de divida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do Município para promover a cobrança judicial da divida.

 

Parágrafo Único - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do crédito com o encaminhamento da Certidão de divida ativa a Procuradoria Geral, devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 240 - Os débitos inscritos em divida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

 

I - Juros de Mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;

 

II - Multa de mora, calculado sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total; (Redação dada pela Lei 1329/2016)

 

III - Atualização monetária, calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).

 

TÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 241 - A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Caput alterado pela Lei nº. 799/2006

 

Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0.3449 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município na data da concessão do parcelamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 799/2006

 

Art. 242 - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 243 - No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

Art. 244 - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 245 - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Art. 246 - A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Cartão de inscrição municipal;

 

IV - valor total da dívida em UPFM;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em UPFM;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 247 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pelo municípios.

 

Art. 248 - Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida no “caput” deste artigo.

 

Art. 249 - Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art. 250 - No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.

 

CAPÍTULO II

 DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 251 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento das obras referidas no artigo 121.

 

II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de pavimentação.

 

III - Colocação de guias e sarjetas.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 252 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 121, desta Lei..

 

Art. 253 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.

 

Art. 254 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

 

CAPÍTULO IV

 DO LANÇAMENTO

 

Art. 255 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:

 

I – Descrição e finalidade da obra;

 

II – Memorial descritivo do projeto;

 

III – Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.

 

IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.

 

V – Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.

 

Art. 256 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

§ 1º - A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.

 

§ 2º - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessárias à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Art. 257 - A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único - À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 258 - A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Art. 259 - O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.

 

Art. 260 - As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 261 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º - Considera-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.

 

§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição fazendária:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º - o disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 262 - Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art. 263 - No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.

 

LIVRO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS FISCAIS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 264 - Processo Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - auto de infração;

 

II - reclamação contra lançamento;

 

III- consulta;

 

IV - pedido de restituição.

 

Art. 265 - É assegurado ao sujeito passivo o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação.

 

Parágrafo Único - O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

 

Art. 266 - A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.

 

§ 1º - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.

 

§ 2º - Quando o autuado alegar direito Estadual ou Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.

 

§ 3º - Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.

 

CAPÍTULO II

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 267 - O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído.

 

Art. 268 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 269 - A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

 

I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

II- os fundamentos de fato e de direito da decisão;

 

III- a indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV- a quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

§ 1º - A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele contidos.

 

§ 2º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 270 - As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.

 

§ 1º - A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.

 

§ 2º - Não havendo recurso em Segunda Instância o processo será imediatamente encaminhado ao setor competente para inscrição em Divida Ativa.

 

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 271 - Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de ofício para:

 

I - o Prefeito Municipal, quando se tratar de processos de reclamação contra lançamento, de consulta ou de restituição;

 

II - para a Junta de Recursos Fiscais, nos demais casos.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 2º - A Junta de Recursos Fiscais de que trata o inciso II deste artigo terá a seguinte composição:

 

a) 01 (um) auditor fiscal que não tenha atuado no procedimento administrativo-fiscal;

b) 01 (um) bacharel em Ciências Contábeis pertencente aos quadros da Prefeitura.;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, com conhecimentos técnicos de nível superior.

d) 02 (dois) representantes dos contribuintes, indicados por Associações de Classe, ligadas as atividades produtivas e de prestação de serviços e/ou profissionais da área de tributação, referendados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao Prefeito Municipal designar dentre os membros servidores da Prefeitura o seu Presidente.

 

§ 4º - A estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 5º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

 

§ 6º - O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, que julgará a perempção.

 

Art. 272 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º - O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

 

Art. 273 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos).

 

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;

 

II - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;

 

III - das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

Art. 274 - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

 

Parágrafo Único - Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art. 275 - São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:

 

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de segunda instância.

 

Parágrafo Único - Terá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda instâncias:

 

I - a desistência de reclamação ou recurso;

 

II - o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão administrativa.

 

 

Art. 276 - As decisões serão comunicada ao autuado pessoalmente, pelo correio ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação.

 

§ 1º - A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.

 

§ 2º - Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 277 - A prova de quitação de tributos quando a lei exigir, será feito por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias a sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação, domicilio fiscal, ramo ou negócio ou atividade e principalmente a que fins se destina.

 

Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do requerimento na repartição competente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 278 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 279 - Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, estabelecendo o seu valor em R$ 87,00 (oitenta e sete reais) a vigorar a partir do 1º - dia do mês de janeiro do exercício de 2006.

 

Art. 280 - A Unidade Padrão Fiscal do Município será corrigida anualmente em janeiro de cada exercício pelas variações do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 281 - Aplica-se subsidiariamente aos processo fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.

 

Art. 282. Quando do término do prazo de recolhimento de tributos recair em dia que não seja útil, poderá o mesmo ser recolhido no primeiro dia útil seguinte pelo seu valor original.

 

Art. 283 - Ficam aprovados as tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, que passam a fazer parte integrantes desta Lei.

 

Art. 284 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 285 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei nº 0037/83 de 27/12/1983, Lei nº 0187/89 de 12/04/1989, Lei nº 0421/93 de 08/09/1993, Lei nº 0444/93 de 16/12/1993, Lei nº 0610/2000 de 08/06/2000 e Lei nº 0675/2002 de 30/12/2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de 2005.

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta secretaria data supra.

 

Josemar Luiz Barone

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PREÇOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO E EDIFICAÇÃO

 

TERRENOS

UPFM P/M2

 

Classificação:

 

1. Área Nobre

2. Área Intermediária

3. Área de Periferia

 

 

 

0.1300

0.0930

0.0630

 

EDIFICAÇÃO

UPFM P/M2

 

Classificação/Acabamento::

 

1. Madeira

2. Rústico

3. Popular

4. Comum

5. Bom

6. Luxo

7. Super Luxo

 

 

 

0.0940

0.1100

0.1160

0.2210

0.3290

0.4410

0.6600

 

ANEXO II

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

DESCRIÇÃO

Valores em UPFM

Inscrição

Renovação Anual

01. Comércio:

   

    - Armarinhos, artigos para festas e brinquedos

    - Artefatos de borrachas, couro e plásticos

    - Atacadista em geral

    - Balas, doces, bombons e congêneres

    - Banca de jornais e revistas

    - Bares, lanchonetes, sorveterias e trayller

    - botecos, quitandas, bijouterias

    - Calçados e artigos esportivos

    - Carnes e derivados

    - Farmácia, Drogarias, Perfumarias, cosméticos e produtos naturais

    - Ferragens, materiais de construção, vidros e madeiras

    - Fitas, vídeos, aparelhos de som e instrumentos musicais

    - Livrarias e papelarias e artigos de escritórios

    - Máquinas, aparelhos, motores e materiais elétricos

    - Mercearias.

    - Móveis e aparelhos eletrodomésticos

    - Artigos de decoração e de utilidades do lar

    - Padaria e confeitaria

    - Peças e acessórios para veículos, pneus e câmaras

    - Posto de revenda de combustíveis, lubrificantes e gás

    - Produtos químicos e agrícolas em geral

    - Relojoarias e Ourivesarias.

    - Restaurantes, Self-service e Buffet.

    - Supermercados

    - Tecidos, confecções, cama, mesa e banho

    - Veículos automotores

    - Diversos não especificados acima

 

02. Industria:

  

    - Vestuário, calçados e artefatos de tecidos

    - Móveis

    - Couro, pele e produtos similares.

    - Madeireira

    - Produtos de limpeza

    - Diversas não especificadas acima.

 

03. Setor Primário:

 

    - Agricultura e Silvicultura.

    - Criação de animais.

    - Extração vegetal e mineral.

    - Pesca

 

04. Transporte e Comunicação:

 

    - Transporte Coletivo de Passageiros

    - Motorista autônomo

    - Transporte rodoviário de cargas.

    - Correio, telegrafo e telefone.

    - Radiodifusão.

    - Agência d publicidade

    - Agencia de turismo.

    - Diversos não especificados acima

 

05. Instituição Financeira:

 

    - Banco comercial e Caixa Econômica Federal (agência ou posto de atendimento)

    - Organizações de cartões de crédito.

    - Escritório de corretagem de seguro e similares. 

    - Casa de crédito e financiamento

    - Diversas não especificadas acima.

 

06. Reparação, Conservação e Limpeza:

 

    - Conservação e limpeza de imóveis, desinfecção, higienização, colocação, reparação e lavagem de tapetes, cortinas

    - Conserto e limpeza de máquinas e aparelhos de uso pessoal e doméstico, elétrico ou não

    - Oficina mecânica de funilaria e pintura, radiador, auto elétrica, e profissional autônomo ligado a conserto de veículos

    - Lavagem e lubrificação de veículos

    - Borracharia.

    - Plastificação e encardenação e costura

    - Conserto e restauração de objetos de madeiras e do mobiliário, inclusive capotaria, etc.

    - Oficina mecânica em geral.

    - Tinturaria e lavanderia

    - Conserto, restauração e limpeza de objetos ou peças não especificados acima

 

07. Serviços Técnicos:

 

    - Escritório de profissional de contabilidade, auditoria e consultoria

    - Escritório de profissional de engenharia, arquitetura e agronomia.

    - Escritório de profissional de advocacia

    - Agência e agente de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos.

    - Outros estabelecimentos, empresas ou profissionais autônomos e liberais não discriminados acima

 

08. Medicina, Odontologia e Veterinária:

 

    - Clinica médica.e Odontológica em geral

    - Hospitais, ambulatórios, pronto socorro, casa de saúde, de repouso e de recuperação.

    - Laboratório de análise e eletricidade médica, radiologia, tomografia e estabelecimentos correlatos

    - Clínica Veterinária

    - Profissional autônomo de saúde em geral.

    - Outros serviços de saúde não especificado acima.

 

09. Diversos:

 

    - Montagens e instalações de máquinas/equipamentos e componentes

    - Hotéis e motéis.

    - Boates e casa de diversão.

    - Jogos eletrônicos e similares.

    - Casas lotéricas.

    - Cinemas e estabelecimentos correlatos.

    - Locação de bens móveis inclusive arrendamento mercantil.

    - Armazéns e depostos em geral

    - Ensino de qualquer natureza

    - Confecção sob medida e reparação de artigos do vestuário.

    - Representação comercial

    - Serviços de embelezamento pessoal (barbearia, salão de beleza, manicure, pedicure, etc)

    - Academia de dança, ginastica e aeróbica.

    - Escola de formação de condutores de veículos automotores

    - Cartórios em geral

    - Despachantes.

    - Filmagens e revelação de fotos e similares.

    - Florestamento e reflorestamento

    - Floricultura

    - Serviços gráficos em geral.

    - Instalação de som em geral

    - Locadora de áudio e vide

    - Serralharia  

    - Outros estabelecimentos ou atividades não especificadas neste anexo.

 

 

1.3000

1.3000

2.0000

0.9000

0.6000

1.0000

0.3000

1.5000

1.0000

 

1.5000

1.5000

0.9000

1.0000

1.5000

0.9000

1.3000

1.0000

1.0000

1.5000

2.0000

1.3000

1.5000

1.0000

1.5000

1.3000

1.5000

0.9000

 

 

1.3000

1.8000

1.3000

2.0000

0.9000

0.9000

 

 

 

1.5000

1.3000

2.5000

1.5000

 

 

 

1.3000

0.5000

1.5000

1.5000

2.0000

0.9000

1.0000

0.9000

 

 

 

2.5000

1.5000

1.3000

2.0000

1.0000

 

 

 

0.5000

0.3000

0.9000

2.0000

0.5000

0.5000

0.5000

0.9000

0.9000

0.6000

 

 

 

0.9000

0.9000

0.9000

0.9000

0.9000

 

 

 

1.0000

1.5000

1.0000

1.3000

0.9000

0.9000

 

 

 

1.5000

1.8000

2.0000

1.5000

1.3000

1.3000

1.5000

1.3000

1.0000

0.9000

0.9000

0.9000

1.5000

2.0000

1.0000

0.9000

1.0000

1.5000

0.9000

1.5000

0.9000

1.3000

0.9000

0.9000

 

 

0.3900

0.3900

0.6000

0.2700

0.1800

0.3000

0.0900

0.4500

0.3000

 

0.4500

0.4500

0.2700

0.3000

0.4500

0.2700

0.3900

0.3000

0.3000

0.4500

0.6000

0.3900

0.4500

0.3000

0.4500

0.3900

0.4500

0.2700

 

 

0.3900

0.5400

0.3900

0.6000

0.2700

0.2700

 

 

 

0.4500

0.3900

0.7500

0.4500

 

 

 

0.3900

0.1500

0.4500

0.4500

0.6000

0.2700

0.3000

0.2700

 

 

 

0.7500

0.4500

0.3900

0.6000

0.3000

 

 

 

0.1500

0.0900

0.2700

0.6000

0.1500

0.1500

0.2700

0.2700

0.2700

0.1800

 

 

 

0.2700

0.2700

0.2700

0.2700

0.2700

 

 

 

0.3000

0.4500

0.3000

0.3900

0.2700

0.2700

 

 

 

0.4500

0.5400

0.6000

0.4500

0.3900

0.3900

0.4500

0.3900

0.3000

0.2700

0.2700

0.2700

0.4500

0.6000

0.3000

0.2700

0.3000

0.4500

0.2700

0.4500

0.2700

0.3900

0.2700

0.2700

 

ANEXO III

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIO

 

 

Espécie de Anúncio:                                                                                                                                           Valor (UPFM)

 

1. Anúncio em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:

 

I - Quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento

a) por mês                                                                                                                           0.0287

b) por ano                                                                                                                            0.2870

 

II - Quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade:

a) por mês                                                                                                                           0.0575

b) por ano                                                                                                                            0.5747

 

III - Quando através de luminosos, em sua parte externa:

a) por mês                                                                                                                           0.0460

b) por ano                                                                                                                            0.4023

 

IV - Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos:

a) por dia                                                                                                                             0.0115

b) por mês                                                                                                                           0.2300

 

V - Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro Público:

a) por dia                                                                                                                             0.0115

b) por ano                                                                                                                            0.5747

 

2. Anúncio promovida por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade.

a) por mês                                                                                                                           0.1149

b) por ano                                                                                                                            0.3448

 

3. Anúncio colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade- out-door:

a) por mês                                                                                                                           0.2299

b) por ano                                                                                                                            1.1494

 

4. Anúncio Diversos

 

I - em veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade:

a) por mês                                                                                                                           0.1149

b) por ano                                                                                                                            0.5747

 

II - Anúncio sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                                           0.1149

b) por ano                                                                                                                            0.5747

 

III - Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                                           0.1149

b) por ano                                                                                                                            0.5747

 

IV - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                                           0.1149

b) por ano                                                                                                                            0.9195

 

V - Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros Públicos, por matéria anunciada:

a) por mês                                                                                                                           0.0574

b) por ano                                                                                                                            0.4597

 

VI - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento:

a) por mês                                                                                                                           0.0919

b) por ano                                                                                                                            0.9195

 

 

ANEXO IV

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO.

Taxa Fixa:                                                                                                                                                                Valor (UPFM)

 

I - Construção Civil:

a) Edificações até 02 (dois) Pavimentos                                                                                                     0.1724

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos                                                                                   0.2874

c)Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos                                                                                        0.3448

d) Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais                                                                               0.1724

e) Barracões e Galpões                                                                                                                          0.1149

f) Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado                                                                                                                                                           1.1494

g) Outras obras de construção civil não incluídas nesta tabela                                                                        0.1724

 

II - Pequenas Obras e Reparos:

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios                                                                                                                                                          0.1149

b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público                                                       0.1149

c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela                                                                                    0.1149

 

III - Obras Diversas:

a) Assentamento de elevadores por unidade                                                                                               0.5747

b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos

durante a execução do prédio                                                                                                                  0.5747

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade                                 0.2299

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas                                                0.1149

e) Cortes em meios-fios para entrada de automóveis                                                                                   0.1149

f) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais                                              0.2298

g) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado              0.2298

h) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios                                                    0.1149

i) Outras obras não especificadas                                                                                                             0.1149

 

IV – Demolições:

a) Prédios ou qualquer outra construção                                                                                                    0.2298

 

V – Arruamentos

a) Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município

(por metro quadrado).                                                                                                                           0.0006

 

VI – Loteamentos

a) Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município

(por metro quadrado)                                                                                                                            0.0006                                                                                                                                                                  

 

ANEXO V

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS

 

 

1. Expediente:                                                                                                                                                                 Valor (UPFM)

 

1.1. Requerimento de qualquer natureza                                                                                                           0.0230

 

1.2. Atestados (por lauda)                                                                                                                              0.0230

 

1.3. Cadastramento de empresas e/ou firmas                                                                                                    0.3448

 

1.4. Cancelamento de inscrição cadastral                                                                                                           0.0575

 

1.5. Alteração cadastral                                                                                                                                 0.0575

 

1.6. Certidões (por lauda)

  1.6.1. relativa a situação fiscal                                                                                                                      0.1149

  1.6.2. detalhada de impostos quitados                                                                                                            0.1724

  1.6.3. cancelamento de inscrição cadastral                                                                                                      0.1149

  1.6.4. lançamento cadastral de imóvel                                                                                                            0.1149

  1.6.5. perpetuidade                                                                                                                                     0.0575

 

  1.6.6. detalhada da construção:

    1.6.6.1. imóvel de até 02 pavimentos                                                                                                           0.2299

    1.6.6.2. imóvel de até 05 pavimentos                                                                                                           0.1724

    1.6.6.3. imóvel de até 10 pavimentos                                                                                                           0.1149

 

  1.6.7. detalhada do loteamento:

    1.6.7.1. com até 120 lotes                                                                                                                          0.1149

    1.6.7.2. de 121 até 240 lotes                                                                                                                      0.0919

    1.6.7.3. de 241 até 500 lotes                                                                                                                      0.0690

    1.6.7.4. acima de 500 lotes                                                                                                                         0.0460

 

  1.6.8. de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada                                                                                                                                                                                                                                                             

1.7. Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada                                                                          0.1149                                                                                                                                                                         

1.8. Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo                                              0.1724

 

1.9. Expedição de segunda via

  1.9.1. de guia de pagamento de impostos                                                                                                        0.0575

  1.9.2. de alvará de licença                                                                                                                            0.1149

  1.9.3. de qualquer outro documento                                                                                                               0.0575                                                                                                                                                                         

1.10. Aprovação de Projetos:

  1.10.1. para construção, alteração, acréscimos                                                                                                0.2299

  1.10.2. para loteamento ou arruamento                                                                                                          0.5747                                                                                                                                                                         

1.11. Averbação de Transferências:                                                                                                                 0.1724

Valor alterado pela Lei nº. 799/2006

 

1.12. Autenticação:

  1.12.1. livro encadernado, por unidade                                                                                                           0.1149

  1.12.2. bloco de N. F.de serviço, por unidade                                                                                                   0.0230

  1.12.3. outros documentos                                                                                                                           0.0575                                                                                                                                                                         

1.13. Expedição de Alvará:

  1.13.1. de licença para localização                                                                                                                  0.0575

  1.13.2. de licença para construção                                                                                                                 0.0575

  1.13.3. de qualquer outra natureza                                                                                                                0.0575                                                                                                                                                                         

1.14. Alinhamento                                                                                                                                         0.1149                                                                                                                                                                         

1.15. Nivelamento                                                                                                                                         0.2299                                                                                                                                                                         

1.16. Habite-se                                                                                                                                             0.2299                                                                                                                                                                         

2. Cemitério:

 

2.1. Inumações em sepultura rasa

  2.1.1. de adulto, por 5(cinco) anos                                                                                                                 0.1149

  2.1.2. de menores, por 3 (três) anos                                                                                                              0.0575

 

2.2. Inumações em carneiro:                                                                                                                                  

  2.2.1. de adulto, por 5 (cinco)                                                                                                                       0.1149

  2.2.2. de menores, por 3 (três) anos                                                                                                              0.0575

 

2.3. Prorrogação de prazo:

  2.3.1. de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco)                                                                                                  0.2299

  2.3.2. de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos                                                                                         0.1149

  2.3.3. de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos                                                                                                   0.2298

  2.3.4. de carneiro, menores por 3 (três) anos                                                                                                  0.1149

 

2.4. Exumação:

  2.4.1. após 5 (cinco) anos                                                                                                                            0.5748

  2.4.2. antes de 5 (cinco) anos                                                                                                                       0.5748                                                                                                                                                                            

2.5. Transferências de ossadas:

  2.5.1 – dentro do mesmo cemitério                                                                                                                0.5748

  2.5.2 – entrada ou saída de cemitério                                                                                                             0.5748                                                                                                                                                                         

3. Serviços Diversos:

 

3.1. Taxas de depósito e guarda:

  3.1.1. apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade ou lote – diária                             0.2299

  3.1.2. armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:                                                            

     3.1.2.1. veículo, por unidade                                                                                                                      0.5747

     3.1.2.2. carrinhos ou barraquinhas, por unidade                                                                                            0.2299

     3.1.2.3. sucatas, carcaças abandonadas                                                                                                       0.1149

     3.1.2.4. animais de grande porte, por cabeça                                                                                                0.2299

     3.1.2.5. animais de pequeno porte, por cabeça                                                                                              0.1149

 

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades

cabíveis.

 

3.2. Taxas de numeração de prédios

  3.2.1. por imóvel                                                                                                                                        0.1149

 

3.3. Vistorias:

  3.3.1. de prédios ou qualquer construção por :

    3.3.1.1. tipo rústico                                                                                                                                   0.0011

    3.3.1.2. tipo popular                                                                                                                                  0.0023

    3.3.1.3. tipo comum                                                                                                                                  0.0034

    3.3.1.4. tipo bom                                                                                                                                      0.0057

    3.3.1.5. tipo luxo                                                                                                                                      0.0069                                                                                                                                                                         

  3.3.2. Habite-se:

    3.3.2.1. imóveis de qualquer espécie                                                                                                            0.1140

                                                                                                                                                                         

  3.3.3. Veículos:

    3.3.3.1. transporte coletivo de passageiros por unidade                                                                                   0.5747

    3.3.3.2. transporte individual de passageiros por unidade                                                                                 0.1149

 

3.4. Avaliação

  3.4.1. imóveis urbanos                                                                                                                                 0.1149

  3.4.2. imóveis rurais                                                                                                                                    0.1724

 

 

ANEXO VI

 

TABELA DE ALÍQUOTAS DE ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA

 

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento de dados e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

 

7.15

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

 

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.