Art. 1º - O artigo primeiro da Lei 676, DE 13 de março de 2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -
Será devido o auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais),
aos servidores municipais que tenham remuneração inferior a R$ 600,00
(Seiscentos reais)”
“Parágrafo Único -
Considera-se remuneração para efeitos desta Lei o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo, acrescido das vantagens permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens
de qualquer natureza percebidas pelo servidor, exceto o salário família, horas
extras e o auxílio alimentação”.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento
vigente, na rubrica 3.3.90.46.000 - auxílio alimentação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 01/05, DE (primeiro de maio de 2005).
Registre-se
e publique-se.
Prefeitura Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrada e publicada,
nesta Secretaria data supra.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio
Bananal.