Revogada pela Lei nº 1025/2010
Art. 1º - Será devido o
auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 78,80 (setenta e oito reais e
oitenta centavos), aos servidores municipais que tenham remuneração inferior a
R$ 675,40 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
Valores reajustados pela Lei nº. 886/2008
Parágrafo Único - Considera-se
remuneração para efeitos desta Lei o valor constituído pelo vencimento ou
subsídio do cargo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza
percebidas pelo servidor, exceto o salário família, horas extras e o auxílio
alimentação.
Artigo alterado pela Lei nº. 825/2007
Artigo alterado pela Lei nº. 719/2005
Art. 2º - O benefício
concedido através da presente Lei não tem natureza salarial e como conseqüência
não integra os vencimentos do servidor para nenhum efeito, sendo
automaticamente suspenso nos meses em que há remuneração dos servidores
ultrapassar o limite definido no artigo anterior, retornando o benefício nos
meses em que a remuneração se enquadrar no referido limite.
Art. 3º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do
orçamento vigente, na rubrica 3.3.90.46.000 - auxílio-alimentação.
Art. 4º - Os valores
constantes desta Lei serão reajustados pelo IPC-FIPE, acumulado a cada período
de 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de fevereiro.
Art. 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
primeiro de fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do
mês de março do ano de dois mil e três.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.