Art. 1º O caput do artigo 12 da Lei nº 0260/90, de 12 de junho de 1990 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O estágio probatório é o
período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Art. 2º O caput do artigo 102 da
Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 Após 03 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro)
anos”.
Art. 3º O § 4º - do artigo 102 da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 4º O servidor licenciado na forma
deste artigo poderá exercer outro cargo ou função na administração direta ou
indireta, estadual, federal ou municipal, bem como cargo em empresas privadas”.
Art. 4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o caput do artigo 12 da Lei nº 260/90, de 12 de junho de 1990; caput
do artigo 102 e § 4º - do mesmo artigo,
da Lei 154/88, de 06 de maio de 1988.
REGISTRE-SE e
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e
quatro (2004).
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.