Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder Abono anual aos profissionais do Magistério lotados no
Ensino Fundamental em efetivo exercício nos anos letivos em que se verifique
saldo existente na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), de acordo com o Art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, de
24 de dezembro de 1996.
Art. 2º - a nomenclatura do Abono será ABONO/FUNDEF
e será concedido respeitando-se aos seguintes critérios:
I
- O Abono será concedido no mês de dezembro de cada ano;
II
- Será concedido de forma integral aos profissionais que estiverem em atividade
desde o início do ano letivo do ano referente ao pagamento;
III
- Será concedido de forma proporcional ao número de meses trabalhados no ano,
aos profissionais que estiverem em atividade, porém, tenham iniciado o
exercício da função de magistério após o início do ano letivo.
Art. 3º - Não haverá diferença de pagamento em
razão do nível ou classe do profissional do Magistério.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, destinadas aos profissionais do Magistério, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registrada e
publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.