Art. 1º - Fica Fixado o valor de R$ 1.783,13= (um mil e setecentos e oitenta e três reais e treze centavos) o subsídio mensal dos Vereadores de Rio Bananal, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2005.
Art. 2º - Fica fixado no valor de R$ 2.674,70= (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) o subsídio mensal do Vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, em razão das atribuições inerentes ao cargo para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2005.
Art. 3º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na mesma desta e sem distinção do índice estabelecido para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.
Art. 4º - O Vereador que não comparecer á Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O desconto previsto no “caput” deste artigo não incidirá no subsídio dos vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
§ 3º - Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto de Previdência Seguridade Social, para efeito de ser submetido á perícia médica e percepção do Auxílio-Doença, se for o caso.
Art. 5º - Somente serão pagas as sessões extraordinárias realizadas em período de Convocação Extraordinária ocorrido durante o período de recesso parlamentar, sendo que o pagamento será proporcional ao trabalho extraordinário, equivalendo a quantia de R$ 59,44 (cinqüenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para cada dia do período da convocação, correspondendo a 1/30 (um trinta avos) do valor atualmente previsto no Art. 1º desta Lei, que será atualizada na mesma época e mesmo índice do subsídio, observando todos os limites constitucionais e legais.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal e pagamento fora do período de recesso parlamentar.
§ 2º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões, sendo vedado apresentação de atestado médico para justificar a ausência.
Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos vereadores, atingir os limites Constitucionais e legais.
Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro.
Registrado e publicado, nesta Secretaria, data supra.