LEI MUNICIPAL Nº 705, DE 23 DE JUNHO DE 2004.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Orçamento do município de Rio Bananal - ES, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos Art. 165, §2º, da Constituição Federal, e Art. 142, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e Entidades da administração Direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º - a elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2005 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

 

I - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

 

II - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tendo como base, o valor fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;

 

III - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício e os efeitos na Legislação tributária;

 

IV - O pagamento de pessoal ´encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá á seleção das prioridades estabelecidas no “Plano Plurianual”, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras entidades públicas da administração direta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, esportiva, meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura Dos Orçamentos

 

Art. 5º - a Lei Orçamentária anual será composta pelos demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal, nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e suas alterações posteriores.

 

Art. 6º - a Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho á previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial os respectivos valores da despesa.

 

Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendido, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultas um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 9º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 10 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 11 - As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 12 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas recebam recursos do Tesouro Municipal;

 

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais Para Erlaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Alterações

 

Art. 13 - O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal é a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 14 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.

 

Art. 15 - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados como órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 16 - a lei orçamentária não desistirá recurso para custeio de despesas de competência de outros entes de Federação.

 

§ 1º - a vedação disposta no caput deste artigo não se aplica as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2º - Não se aplica também a vedação disposta no caput deste artigo aos casos de cessão de pessoal ainda que com ônus para a municipalidade.

§ 3º - Após assegurado recursos para desenvolver as ações de sua competência e os resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/00, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança do Município de Rio Bananal - CISERB.

 

Art. 17 - Na programação de investimentos e, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei orçamentárias após atendidos os em andamento, complementadas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002-2005).

 

Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005).

 

Art. 19 - a Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento) no máximo da corrente líquida estimada.

 

Art. 20 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 21 - As alterações, decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 22 - Ficam as seguintes despesas sujeitas á limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

I - Elaboração de projetos, obras, instalações e aquisições de imóveis, que contribuem para expansão da ação governamental.

 

II - compra de equipamentos e material permanente;

 

III - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no Orçamento de 2005 excedam os valores realizados no exercício antecedente;

 

IV - hora extra.

 

Parágrafo Único - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional á participação, de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168 da Constituição Federal/88.

 

Art. 23 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 24 - a execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais, deverá ainda manter a receita corrente superavitária frente ás despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Realtivas Ás Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19. 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento do mês de junho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 26 - a concessão de qualquer vantagem ou amento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

III - se observa a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

IV - se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei Complementar 101, DE 2000.

 

Parágrafo Único - O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária

 

Art. 27 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação publica, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão ser acompanhados de demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

Parágrafo Único - a redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 30 - a Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscritas.

 

Art. 31 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida á Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do IPS;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos correspondem à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2006.

 

Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 33 - Cabe à Coordenadoria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único - a Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 34 - Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, nesta Secretaria, data supra.

 

ERIMAR LUIZ GIURIATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RIO BANANAL