Art. 1º - Fica instituída no Município de Rio Bananal a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h.
§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º - Fica fixado em R$ 125,42
(cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) a tarifa de
fornecimento de iluminação pública de que trata a tabela em anexo.
Art. 8º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada a iluminação pública, definida pelo Governo Federal por meio da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)
Parágrafo Único - O
valor de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado baseando-se em
índices oficiais divulgados pelo Governo Federal ou de acordo o aumento da
tarifa de consumo de energia elétrica praticados pela Concessionária.
Parágrafo Único. As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial e demais classes, nos termos da tabela em anexo. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
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2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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3,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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4,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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6,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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4,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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6,49% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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20,90 da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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22,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
26,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 |
75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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100,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 |
200,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |