Art. 1º Poderá ser concedido aos
servidores públicos municipais da saúde, ocupantes de Função Pública ou
Cargo Técnico ou Científico do Grupo Ocupacional - Nível Superior, gratificação
equivalente a até 5(cinco) vezes o vencimento-base do profissional, de acordo
com a carga horária e peculiaridades da função.
Parágrafo Único. O percentual de
gratificação e a carga horária a ser cumprida pelo profissional serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo
anterior integra a remuneração do servidor para efeito de férias e décimo
terceiro salário.
Art. 3º O Prefeito Municipal editará as normas
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do
primeiro dia do mês subsequente à sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do
mês de dezembro do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.