LEI Nº 575, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Cria Conselho Municipal dos Direitos e Proteção ao Idoso e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado no Município de Rio Bananal, o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de política de proteção e defesa dos direitos do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso:

 

I - Formular política de promoção e defesa dos direitos do Idoso, bem como, controlar e fiscalizar a sua execução;

 

II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos do Idoso, indicando modificações necessárias consecução da respectiva política;

 

III - Estabelecer prioridade de atuação e critérios para utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao Idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação;

 

IV - Acompanhar a consecução de auxílio e subvenções a entidades particulares atuantes no atendimento ao Idoso;

 

V - Zelar pela efetivação da descentralização popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimentos ao direitos do idoso;

 

VI - Propiciar apoio técnico às entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VII - Promover proteção jurídica e social ao Idoso;

 

VIII - Oferecer subsídio ou fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento aos direitos do Idoso;

 

IX - Promover campanhas de formação de opinião pública sobre os direitos assegurados ao Idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de Idoso;

 

X - Receber, apreciar e se manifestar sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do Idoso;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do Idoso.

 

XIII - Exercer outras atividades regulares que objetivam a promoção, proteção e a defesa dos direitos do Idoso.

 

Art. 4º O Conselho dos Direitos e Proteção ao Idoso será integrado por 210 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades;

 

I - 01 (um) membro de Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;

 

III - 01 (um) Equipe de Caridade;

 

IV - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras;

 

VI - 01 (um) do Governo do Estado do Espírito Santo;

 

VII - 01 (um) da Câmara Municipal;

 

VIII - 03 (três) representantes de entidade escolhidas por voto direto, pelo Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito Municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos do Idoso.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades que, por quaisquer motivo, renunciarem, a ter representantes ou deixarem de participar do Conselho, ou deixarem de existir, deverão ser substituídos, por órgãos ou entidades representativas do respectivo segmento Governamental ou Social, através de processo eletivo pelos demais membros do mesmo Conselho;

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção ao Idoso será constituído por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes da sociedade civil e igual numero de suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

 

I - 04 (quatro) representantes governamentais, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

 

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

 

a) 01 (um) representante da Associação da Terceira Idade; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

b) 01 (um) representante de movimento de saúde vinculado a Instituição Religiosa· (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

c) 01 (um) representante de Associação de Moradores ou Produtores Rurais ou Movimento Populares; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

d) 01 (um) representante de Organização não Governamental Prestadora de Serviços Humanitários; (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

 

§ 1° Os membros Conselho Municipal dos Direitos e Proteção ao Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.326/2016)

 

§ 2° Órgão ou entidade que por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção ao Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.326/2016)

 

Art. 5º Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivamente suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, e nomeados pelo Prefeito Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, devendo a indicação observar:

 

I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso de órgãos Governamentais;

 

II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade;

 

Parágrafo Único. A indicação dos membros do conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 dias ao da publicação desta lei.

 

Art. 6° A Presidência e a Vice-presidência do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção ao Idoso, caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes por maioria absoluta de voto, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.

 

Art. 7º O desempenho da função dos membros do conselho municipal dos direitos e proteção do idoso será considerado serviço relevantes e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 8º As normas de funcionamento e atuação do conselho municipal dos direitos e proteção do idoso serão disciplinados em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por resolução do conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 9º As atividades de apoio administrativos, necessários ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento a atuação do conselho municipal dos direitos e proteção do idoso, serão prestados pela secretaria municipal de ação social.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano do mil novecentos e noventa e oito.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.