Art. 1º - O Artigo 4º e Parágrafo 1º, da Lei nº 288/90, de 04 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguinte valores percentuais:
0 a 30 Kwh/mês |
1,82% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
31 a 50 Kwh/mês |
1,93% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 Kwh/mês |
2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 Kwh/mês |
2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 Kwh/mês |
3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
151 a 180 Kwh/mês |
3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
0 a 30 Kwh/mês |
2,28% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
31 a 50 Kwh/mês |
2,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 Kwh/mês |
3,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 Kwh/mês |
4,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 Kwh/mês |
6,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
151 a 200 Kwh/mês |
9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
201 a 300 Kwh/mês |
11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
301 a 400 Kwh/mês |
15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
401 a 500 Kwh/mês |
18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
0 a 30 Kwh/mês |
4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
31 a 50 Kwh/mês |
4,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
51 a 70 Kwh/mês |
6,49% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
71 a 100 Kwh/mês |
9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
101 a 150 Kwh/mês |
11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
151 a 200 Kwh/mês |
15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
201 a 300 Kwh/mês |
18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
301 a 400 Kwh/mês |
20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
401 a 500 Kwh/mês |
22,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
26,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
1001 a 5000 Kwh/mês |
50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
1001 a 5000 Kwh/mês |
100,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 Kwh/mês |
200,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 518/96, de 03 de dezembro de 1996.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.