LEI MUNICIPAL Nº 550, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Altera a Lei nº 288/90, de 04 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 4º e Parágrafo 1º, da Lei nº 288/90, de 04 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguinte valores percentuais:

 

Grupo: B - Classe: Residencial Baixa Renda

0 a 30 Kwh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: B - Classe: Residencial

0 a 30 Kwh/mês

 2,28% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

 2,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

 3,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

 4,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

 6,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

 9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: B - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

0 a 30 Kwh/mês

 4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

 4,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

 6,49% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

 9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

22,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

26,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: A - Classe: Residencial

Até 1000 Kwh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo: A - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Até 1000 Kwh/mês

 75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000 Kwh/mês

200,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 518/96, de 03 de dezembro de 1996.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.