Revogado pela Lei nº 1045/2010

 

LEI Nº 527/1997, DE 13 DE MARÇO DE 1997

 

“Dispõe Sobre Concessão De Diárias Ao Prefeito E Vice-Prefeito E Da Outras Providencias”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º. Quando o Prefeito e/ou Vice-Prefeito se deslocam do município de Rio Bananal em objeto de serviços, será concedida diária para indenização das despesas com alimentação e pousada.

 

Parágrafo Único – O valor de uma diária será de:

 

I – R$=200,00= (duzentos reais), quando o deslocamento for dentro do Estado do Espírito Santo;

 

II – R$=400,00= (quatrocentos reais), quando o deslocamento for para fora do Estado do Espírito Santo;

 

III – R$=120,00= (cento e vinte reais), quando não houver pernoite.

 

Art. 2º. O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão do serviço a realizar.

 

Parágrafo Único – Nenhuma indenização poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.

 

Art. 3º. O Prefeito e/ou Vice-Prefeito deverá apresentar, ate o quinto dia útil após o regresso, boletim de diárias devidamente assinado e datado, com as seguintes informações:

 

I – Nome Completo;

 

II – local para onde se afastou;

 

III – motivo do afastamento;

 

IV – dia e hora da partida e da chegada à Sede do Município de Rio Bananal;

 

V – número de diárias;

 

VI – valor de uma diária e importância total.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a corrigir os valores fixados nesta Lei, conforme variação da UFIR ou outro índice oficial que vier a substituí-la.

 

Art. 5º. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em casos especiais, remunerar os gastos a que se refere o Art. 1º desta Lei, através de processo normal adiantamento.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito Santo, aos treze dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.