LEI Nº 503/1996, DE 26 DE MARÇO DE 1996

 

“Institui Adicional de Remuneração e da outras Providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder adicional de remuneração para os Servidores Municipais, sob a denominação de “vale-marmita”.

 

Parágrafo único – O valor diário do “vale-marmita” será equivalente a 2% (dois por cento) do menor vencimento-base pago a um Servidor Municipal.

 

Art. 2º. Farão jus ao “vale-marmita” o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) estiver em serviço no Município de Rio Bananal e fora do perímetro urbano;

b) estiver sujeito a carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais;

c) cujo deslocamento para o perímetro urbano, no horário compreendido entre 11:00 e 13:00 horas, for prejudicial ao bom andamento do serviço.

 

Art. 3º. O Prefeito Municipal expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. As Despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito Santo, aos vinte seis dias do mês de março de mil novecentos e noventa e seis.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.