LEI
Nº 501/1995, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
“Altera a Lei
Municipal Nº 0407/93, de 25 de maio de
Art. 1º. O
Artigo 6º da Lei nº 0407/93, de 25 de maio de
1993, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os complementos de
remuneração e gratificações de que trata esta Lei não integram a remuneração do
servidor para efeito de férias e o complemento de remuneração não integra a
remuneração para efeito de décimo-terceiro vencimento.
Parágrafo único – A gratificação
de que trata o artigo 1º integra a remuneração para efeito de décimo-terceiro
vencimento, cujo pagamento se fará pela média recebidas durante o ano”.
Art. 2º. O
Prefeito Municipal editará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º
(primeiro) de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.
Jacinto Casagrande
Prefeito municipal
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Erimar Luiz Giuriato
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.