LEI MUNICIPAL Nº 478, DE 27 DE maio DE 1995.

 

“Dispõe sobre o Pagamento da remuneração de Férias dos Servidores Municipais”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Câmara Municipal de rio bananal, estado do espírito santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O pagamento da remuneração das férias e do adicional e ainda, se for o caso, do abono de férias, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, bem como de suas autarquias e das fundações publicas por ele criadas.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do Município, das autarquias e das fundações, respectivamente, quando tratar-se de seus servidores.

                                                                                                                                                                                       

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

           Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de mil e novecentos e noventa e cinco.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.