REVOGADA
PELA LEI Nº 1216/2013.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° - O
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. Far - se à através de:
I – Políticas Sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem
o desenvolvimento físico mental, moral e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e de dignidade;
II – Políticas e programas de assistência social em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III – Serviços especiais, nos termos desta Lei:
Parágrafo
Único – O Município destinara recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas de lazer voltadas para infância e a
juventude.
Art. 3° - São órgãos
da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
II – Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal dos Direitos da criança e
adolescente.
Art. 4° - O Município
poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos
II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do adolescente:
Parágrafo Único – Os Servidores especiais visam a:
a) Prevenção e
atendimento médico e psicológicos as vitimas de
negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:
b)
Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico – social.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 5° - Fica criado
o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, como Órgão
deliberativo, autônomo e controlador das ações em todos os níveis:
SEÇÃO II
Dos membros do Conselho
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
adolescente é composto de 06 (seis) membros sendo:
I – 01 (um)
representante com conhecimento e atuação na área de educação;
II – 01 (um)
representante com conhecimento e atuação na área de saúde:
III – 01 (um)
representante com conhecimento e atuação na área de ação social:
IV – 03 (três)
representantes da sociedade civil, com motorio
interesse no problema do menor.
Parágrafo 1º - Os 03
(três) Conselheiros representantes, respectivamente, da área de educação, saúde
e ação social serão indicados pelo Executivo por ato do Prefeito, no prazo de
20 (vinte) dias, contados da publicação desta Lei, ou solicitação do Conselho.
Parágrafo 2º - Os outros
03 (três) Conselheiros, representantes da sociedade civil, serão eleitos, pelo
voto informal, das pessoas presentes a Assembléia aberta ao público, convocada
pelo Prefeito, com ampla divulgação de, no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência. A Assembléia será realizada no prazo de 20 (vinte) dias, contatos
da publicação desta Lei, ou da solicitação do Conselho.
Parágrafo 3º - A
designação dos membros do Conselho compreendera 01 (um) respectivo suplente.
Parágrafo 4º - Os membros
do Conselho e o seu respectivo suplente, exercerão mandato de 02 (dois) anos,
admitindo – se a renovação.
Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho é considerada de
interesse publico relevante e não renumerada.
Parágrafo 6º - A posse do primeiro Conselho far-se-à
pelo Prefeito Municipal, obedecida às origens das indicações.
SEÇÃO III
Da competência do Conselho
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e
do Adolescente.
I – Formular a
Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II – Opinar na
formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do
adolescente;
III – Deliberar sobre a
conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que ser
referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei,
bem como sobre criação de entidades governamentais ou realização de consorcio
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – Elaborar
seu regimento interno;
V – Solicitar ao Prefeito, no
caso de termino de mandato, as indicações dos 03 (três) vagas de conselheiro,
obedecido o artigo 6º, § 2º desta Lei;
VI – Dar posse
aos membros do Conselho;
VII –
Deliberar sobre as defesas do Fundo Municipal e fazer sugestões ao Prefeito
Municipal, sempre que julgar necessário;
VIII – Opinar sobre orçamento
municipal destinado a assistência social, saúde e educação bem como ao
funcionamento dos Conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
IX - Opinar sobre a destinação
de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e juventude;
X – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da
Lei nº 8.069/90;
XI – Fixar critérios de
utilização através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 8° - Fica criado
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos
Direitos, a qual é Órgão Vinculado.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 9° - Compete ao
fundo Municipal:
I – Registrar os Recursos Orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos
Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar
os recursos captados pelo Município através de Convênios;
III – Manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no município nos termos
das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – Liberar os recursos a serem
aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do
Conselho dos Direitos;
V – Administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos.
Seção III
Do Orçamento e Gestão do Fundo
Art. 10 - O Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e doa Adolescente será gerido pelo gabinete do Prefeito, assim
constituído:
I – Pela dotação consignada
anualmente no orçamento do município para assistência social voltada a criança
e ao adolescente;
II – Pelos recursos provenientes
dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente;
III – Pelas doações auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – Pelos valores provenientes
de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90;
V – Pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI – Por outros recursos que lhe
forem destinados.
Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente integrará o Orçamento Geral do Município, com dotações na
secretaria Municipal de Assistência Social s será gerido de acordo com as
normas previstas na Lei Federal 4.320/64.
Art. 12 - O conselho Municipal manterá um local visando o
funcionamento, utilizando – se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art. 13 - Fica criado 01
(um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente, Órgão
permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo atendimento dos Direitos da
Criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal
8.069/90.
Seção II
Dos Membros do
Conselho
Art. 14 - O Conselho
Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 15 - Para cada
Conselheiro haverá um Suplente.
Seção III
Da Escolha dos
Conselheiros
Art. 16 São
requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar:
Artigo
alterado pela Lei nº 1056/2010
I – reconhecida idoneidade
moral (declaração de duas pessoas sem vínculo de parentesco
residentes neste município);
Inciso
alterado pela Lei nº 1056/2010
II – idade superior a vinte e um anos;
Inciso
alterado pela Lei nº 1056/2010
III – residência comprovada no Município de Rio
Bananal há mais de dois anos;
Inciso
alterado pela Lei nº 1056/2010
IV – reconhecida experiência com a defesa,
promoção e atendimento à criança e adolescente nos últimos três anos
(declaração da entidade ou órgão no qual prestou serviços atestando serviços
prestados);
Inciso
Incluído pela Lei nº 1056/2010
V – possuir o ensino médio completo;
Inciso
Incluído pela Lei nº 1056/2010
VI – estar no gozo dos seus direitos políticos;
Inciso
Incluído pela Lei nº 1056/2010
VII – possuir noções de informática
Inciso
Incluído pela Lei nº 1056/2010
Art. 17 - Os
Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em
eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único – Caberá ao
Conselho dos Direitos prever a composição das chapas,
sua forma e registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidatura,
processo eleitoral, proclamações dos eleitos e posse dos conselheiros.
Seção IV
Do Exercício
da Função do Conselho
Art. 18 - O exercício efetivo da função do
conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurar prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento
definitivo.
Art. 19 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor
mensal de R$ 208,40 (duzentos e oito reais e quarenta centavos). (redação dada pela Lei nº 642/2001)
Parágrafo Único - O incentivo
equivalerá à classe inicial da carreira III do Anexo II da Lei nº 0240/90, de 22 de
março de 1990 e suas alterações posteriores e será corrigido automaticamente
sempre que os valores da referida tabela forem modificados(redação dada pela Lei nº 642/2001)
Art. 19 Na
qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores
dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados, a título de
incentivo, com o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), corrigido automaticamente com o mesmo índice de reajuste utilizado na Revisão Geral e Anual dos
servidores municipais repondo a perda salarial decorrente da inflação ocorrida
no período.
Artigo
alterado pela Lei nº 1056/2010
Parágrafo único - Fica instituída gratificação para o
Conselheiro que possua Carteira Nacional de Habilitação e for nomeado pelo
Prefeito para exercer conjuntamente a função de motorista do Conselho, de até
30% (trinta por cento) dos vencimentos do seu respectivo cargo, até o limite de
dois conselheiros.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1056/2010
Seção V
Da perda dos Mandatos e dos
Impedimentos dos Conselheiros
Art. 20 - Perderá o
mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática
de crime ou contravenção.
Art. 21 - São
impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se
o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade
judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da
infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrito
local.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 22 - Compete ao
conselho Tutelar exerceras atribuições Constantes do artigo 136 da Lei Federal
8.069/90.
Art. 23 - O Conselho
Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de
Rio Bananal, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho
de suas atribuições e funcionará em horário a ser fixado através de resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 24 - O
Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, cabendo-lhe a
presidência das sessões.
Parágrafo Único – Na falta ou
impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o
Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 25 - No prazo
máximo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do poder
Executivo Municipal, os representantes a que se refere o art. 6º, se reunirão
para elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.
Art. 26 - Os membros do
Conselho Municipal da Criança e do adolescente e do Conselho Tutelar não farão
jus a qualquer tipo de remuneração e suas participações nos Conselhos não geram
qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
Art. 27 - As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 28 - Os casos
omissos nesta Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio
conhecimento e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, respeitado sempre o disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 29 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 302/91,
de 19 de março de 1991.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado
do Espírito Santo, aos sete (07) dias do mês de março (03) do ano de mil e
novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.