Art. 1º - O horário para
funcionamento comercial no Município de Rio Bananal, será regulado por esta
Lei, obedecendo os critérios estabelecidos nos artigos
2º e 3º.
Art. 2º - Fica
estabelecido, que todas as firmas comerciais devidamente cadastradas neste
Município, funcionarão de segunda a sexta-feira no horário das 7:30 às 15:30 horas e aos sábados das 7:30 às 12:00 horas.
Art. 3º - Ficam excluídos
do cumprimento do artigo 2º da presente Lei, os Supermercados, Mercearia,
Panificadoras, Bares, Lanchonetes, Açougues, Farmácias e Drogarias,
concessionárias em geral, Serraria, bem como firmas prestadoras de serviços.
Art. 4º - Aos infratores
do disposto no artigo 2º será aplicado uma multa de importância igual a 10
(dez) o valor
da UPF – ( Unidade Padrão Fiscal de Rio Bananal).
Parágrafo único – Aos contribuintes
que forem enquadrados neste artigo aplicar-se á o disposto nos artigos 82 a 124 da Lei nº 37/83 (Código Tributário
Municipal - CTM).
Art. 5º - - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos
treze dias do mês de outubro do ano de mil e novecentos e noventa e três.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.