LEI MUNICIPAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1983.

 

Dispõe sobre a criação do Serviço de Água e Esgoto e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, como entidade Autárquica Municipal, o Serviço de Água e Esgotos (S.A.A.E) com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Rio Bananal, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei:

 

Art. 2º - O (S.A.A.E) exercerá a sua ação em todo o Município de Rio Bananal, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos.

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários.

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º - O S.A.A.E será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE como uma organização oficial especializada em engenharia sanitária com a Fundação Serviços de Saúde Pública ou órgão similar.

 

§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior à entidade administrativa representar o SAAE ou promover-lhe representação em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º - O patrimônio do SAAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados; empregados, utilizados nos sistema públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiares.

 

Art. 5º - A receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgotos, prolongamento da rede por conta de terceiros, multas, etc.

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao município;

d) dos auxílios, subvenção e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos da cooperação internacional;

e) do produto dos juros sobre depósitos bancários outras rendas patrimoniais;

f) do produto da venda de materiais inservíveis a da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) de produtos de caução ou depósito que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber;

 

Parágrafo Único - mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários á execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6º - A classificação dos serviços de água esgotos, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - As Taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a aumento suficiência econômica -financeira do SAAE.

 

Art. 7º - Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36, do Decreto Federal nº 49.974, de 21/01/61, aos serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º - Os proprietários de terrenos baldios lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicos de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviço de água e esgotos.

 

Art. 10 - O SAAE terá quadro próprio de empregados os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 11 - Os atuais servidores Municipais, de todas as categorias lotados no serviço de água e esgoto, ou que nele estejam servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.

 

Parágrafo Único - Compete à administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas fixadas em regimento interno.

 

Art. 12 - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que dispor respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais de demais vantagens que os serviços municipais gozem a que lhe caibam por Lei.

 

Art. 13 - O SAAE submeterá, anualmente a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício.

 

Art. 14 - Fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a instalação do SAAE.

 

Art. 15 - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º - A regulamentação de que trata este Artigo, compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regulamento interno do SAAE.

 

§ 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de março de 1983.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e Arquivado nesta Secretária na data supra.

 

Maria da Penha Magnago

Chefe de Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 


Tabela alterada pela Lei nº. 197/1989

 

EVENTO

R1

R2

R3

Tarifa d’água

0,91

1,43

2,34

Total Simples

0,91

1,43

2,34

Total c/ Multa

1,00

1,57

2,57

Tarifa d’água

0,91

1,43

2,34

Tarifa Esgoto

0,46

0,72

1,17

Total Simples

1,37

2,15

3,51

Total c/ Multa

1,50

2,36

3,86

M³ Excedente

na

Faixa Indicada

De 16 até 25

0,16

De 26 até 35

0,20

De 36 até 45

0,25

Acima de 45

0,29

 

Tarifa d’água

3,90

Total Simples

3,90

Total c/ Multa

5,07

Tarifa d’água

3,90

Tarifa Esgoto

1,95

Total Simples

5,85

Total c/ Multa

6,44

M³ Excedente

na

Faixa Indicada

De 31 até 45

0,25

De 46 até 60

0,29

De 61 até 75

0,33

Acima de 75

0,38