REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 471/1995

 

LEI MUNICIPAL Nº 302, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

 

Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Rio Bananal, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º - O município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º -

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

 

Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da competência do Conselho

 

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

 

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990).

 

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

 

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do município.

 

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros, sendo:

 

I – 05 (cinco) membros representando o Município, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II – 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular;

a) Câmara Municipal de Rio Bananal;

b) Rotary Clube de Rio Bananal;

c) Conselho da Paróquia de Rio Bananal;

d) Juizado de Menores.

 

Art. 12 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da criação e natureza do Fundo

 

Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é o órgão vinculado.

 

Seção II

Da competência do Fundo

 

Art. 14 - Compete ao Fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a eles transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos

 

Art. 16 - Ficam criados 03 (três) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 18 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes.

 

Art. 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da escolha dos Conselheiros

 

Art. 20. São requisitos para candidatar-se a exercer-se as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 anos;

 

III – residir no Município de Rio Bananal;

 

IV – diploma de nível médio e/ou superior;

 

V – reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato com crianças e adolescentes.

 

Art. 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 22 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz eleitoral ou representante e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

Seção IV

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso do crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 24 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas poderão ter remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos.

 

Seção V

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 25 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito Local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e Organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que alegarão seu primeiro presidente.

 

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).

 

Antônio Baquieti

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.