Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e
das normas para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no Município de Rio Bananal, será feito através das Políticas Sociais Básicas de
Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a
criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas sociais básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no
Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial
às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º - Fica criado
pela municipalidade o serviço de Identificação e Localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O município
propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para
a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que
se refere o artigo 6º -
Art. 8º - A Política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo
e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 10 - Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de sua suas famílias, de seus grupos de
vizinhança, e da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto
se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990).
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo Estatuto.
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho ou Conselhos Tutelares do município.
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda
do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 11 - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros,
sendo:
I – 05 (cinco) membros representando o Município, indicados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações
representativas da participação popular;
a) Câmara Municipal de Rio Bananal;
b) Rotary Clube de Rio Bananal;
c) Conselho da Paróquia de Rio Bananal;
d) Juizado de Menores.
Art. 12 - A função de
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 13 - Fica criado o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
dos Direitos, ao qual é o órgão vinculado.
Art. 14 - Compete ao
Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a eles
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
II – Registrar os recursos orçamentários próprios do
município ou a ele transferido em beneficio das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos
Direitos.
Art. 16 - Ficam criados
03 (três) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos
permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica,
funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas
pelo Conselho dos Direitos.
Art. 17 - Cada Conselho
Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma
reeleição.
Art. 18 - Para cada
conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 19 - Compete aos
Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 20. São requisitos
para candidatar-se a exercer-se as funções de membro
do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município de Rio Bananal;
IV – diploma de nível médio e/ou superior;
V – reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos no trato com crianças
e adolescentes.
Art. 21 - Os
Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em
eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao
Conselho dos Direitos prever a composição das chapas,
sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos
Conselheiros.
Art. 22 - O processo
eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por
Juiz eleitoral ou representante e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 23 - O exercício
efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso do crime
comum até julgamento definitivo.
Art. 24 - Na qualidade
de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos
quadros da Administração Municipal, mas poderão ter remuneração fixada pelo
Conselho dos Direitos.
Art. 25 - Perderá o
mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática
de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto
de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26 - São impedidos
de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o
impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da
Infância e da Juventude,
Art. 27 - No prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, por convocação do
Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e Organizações a que se refere o
artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que alegarão seu primeiro
presidente.
Art. 28. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 29. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e
seis (26) dias do mês de março (03) do ano de mil, novecentos e noventa e um
(1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.