Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso IX do artigo 37, combinado com o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar servidores pelo prazo de até 03 (três) meses, para o preenchimento dos seguintes cargos coletistas:
- 10 (dez) braçais;
- 02 (dois) pedreiros.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.