Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso IX do artigo 37 combinado com o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar professores para dar atendimento, pelo prazo de até 10 (dez) meses, às seguintes Unidades de Ensino:
a) Escola Municipal de 1º Grau “Primavera”;
b) Escola Municipal de 1º Grau “José Stefenoni”;
c) Escola Unidocente Municipal São Benedito;
d) Escola Unidocente Municipal Córrego Capivara;
e) Escola Unidocente Municipal Córrego Bonfim;
f) Escola Unidocente Municipal Iriritimirim;
g) Escola Unidocente Municipal Córrego São Bento;
h) Escola Unidocente Municipal Córrego Queixada;
i) Pré-escolar Municipal “Santo Isidoro”;
j) Pré-escolar Municipal “Panorama”.
Art. 2º - Os professores serão contratados por prazo determinado, nos termos do anexo V da Lei nº 144/87, de 25 de novembro de 1987 e artigo 443 da C.L.T.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois dias do mês de março, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.