LEI MUNICIPAL Nº 183, DE 02 DE MARÇO DE 1989.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar professores, por prazo determinado, para atender às Escolas Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso IX do artigo 37 combinado com o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, a contratar professores para dar atendimento, pelo prazo de até 10 (dez) meses, às seguintes Unidades de Ensino:

 

a) Escola Municipal de 1º Grau “Primavera”;

b) Escola Municipal de 1º Grau “José Stefenoni”;

c) Escola Unidocente Municipal São Benedito;

d) Escola Unidocente Municipal Córrego Capivara;

e) Escola Unidocente Municipal Córrego Bonfim;

f) Escola Unidocente Municipal Iriritimirim;

g) Escola Unidocente Municipal Córrego São Bento;

h) Escola Unidocente Municipal Córrego Queixada;

i) Pré-escolar Municipal “Santo Isidoro”;

j) Pré-escolar Municipal “Panorama”.

 

Art. 2º - Os professores serão contratados por prazo determinado, nos termos do anexo V da Lei nº 144/87, de 25 de novembro de 1987 e artigo 443 da C.L.T.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois dias do mês de março, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.