O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Ordinária nº 1.045, de 31 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei nº 1.602/2022, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os critérios para obter o
direito ao recebimento de diárias pelos servidores públicos municipais e
agentes políticos, deverão observar as diretrizes contidas a seguir:
NÍVEIS
E TIPOS |
Período
mínimo de 4 horas fora do Município que compreenda de 01 (uma) refeição ou
lanche (R$) |
Período
mínimo de 8 horas fora do Município que compreenda 01 (uma) refeição (R$) |
Período
mínimo de 8 horas do Município que compreenda 02 (duas) refeições (R$) |
Pernoite
dentro do Estado (R$) |
Diária
fora do Estado (R$) |
Pernoite
fora do Estado (R$) |
I
a X, CC-A a C-10 |
31,72 |
63,44 |
88,82 |
204,94 |
157,69 |
306,74 |
Secretários
e CC-1 a CC-3 |
62,13 |
103,11 |
144,27 |
306,74 |
297,82 |
612,16 |
Prefeito
e Vice Prefeito |
204,94 |
260,46 |
364,60 |
460,10 |
460,10 |
917,58 |
§ 1°
Fica compreendido como horário de refeição o espaço de tempo entre 11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 horas e como horário de lanche o
espaço de tempo entre 01:00 às 03:00, 06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.