O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Será devido auxílio- alimentação, no valor mensal de R$ 315,00, a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, inclusive durante o período de férias licença maternidade e afastamento em razão de auxílio-doença.
§ 1° Aos servidores que acumulam mais de que um vínculo com o ente Municipal e que se enquadra nos termos previstos no caput deste artigo fará jus ao auxílio alimentação em apenas um dos vínculos.
§ 2° Os benefícios desta lei, estendem-se aos agentes políticos municipais.
Art. 2° O benefício concedido por meio da presente lei, não possui natureza salarial e como consequência não integra os vencimentos do Servidor para nenhum efeito.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4° Os valores constantes desta lei serão reajustados pelo IPCA/IBGE acumulada cada período de 12 meses, tendo como data base o mês de março.
Art. 5° Esta lei entre vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2023, revogando-se a Lei n° 1552/2022.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze (12) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.