Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento salarial aos funcionários desta municipalidade, na forma dos anexos III - IV - VI que passa a acompanhar a presente Lei.
Parágrafo Único - Os anexos III - IV - VI que fixam os novos Padrões de Vencimento, Passam a fazer parte integrante do art. 20 de Lei nº 144/87, de 25/11/87.
Art. 2º - O Cargo de Professor de Jardim de Infância passa a ter seus vencimentos fixados de acordo com o nível 07, do anexo VI, que acompanha a presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, caso necessário.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.