LEI Nº 1.560, DE 08 DE MARÇO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VALORES DAS DIÁRIAS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº. 1349, DE 08 DE MAIO DE 2017.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reajustada a tabela de valores das diárias fixadas no Anexo I da Lei nº 1349, de 08 de maio de 2017, no percentual de 17,79% (dezessete vírgula setenta e nove por cento), correspondente ao acumulado do IGP-M de janeiro à dezembro de 2021, passando a vigorar na forma e valores da nova tabela que segue:

 

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU

SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES

 

NÍVEIS

Período mínimo de 04 hs fora do município que compreenda horário de 01 (uma) refeição ou lanche (R$)

Período mínimo de 06 hrs fora do município (R$)

Pernoite dentro do Estado (R$)

Diária fora do Estado (R$)

Pernoite fora do Estado (R$)

CARREIRAS I, II E III E CC III

55,62

94,80

274,27

274,27

559,90

CARREIRAS IV E V, CC I E II, E VEREADORES

183,27

232,56

439,83

439,83

877,14

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.