Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os seguintes cargos:
I - Escriturário Datilógrafo
II - Auxiliar de Laboratorista
III - Auxiliar de Assistência Social
IV - Auxiliar de Escritório
V - Auxiliar de Bibliotecário
VI - Agente Postal
Parágrafo Único - A denominação quantitativa, Nível de Vencimento e Regime Jurídico, fica estabelecido no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação de 10 a 30% (dez a trinta por cento), dos seus vencimentos, para o Cargo de Professor de Jardim de Infância.
Parágrafo Único - Os critérios adotados para a concessão da gratificação constante deste artigo, serão definidos através de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o necessário crédito especial e suplementar à plena execução desta lei.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.