LEI Nº 1.517, de 08 de março de 2021

 

INSTITUI A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL, VINCULADA A SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono da seguinte lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Patrulha Agrícola Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio Bananal – ES, visando atender as demandas que importem a utilização de maquinários que compõe a Patrulha já existente e as que vierem a ser adquiridas.

 

Parágrafo Único. A Patrulha Agrícola Municipal ora instituída, tem por finalidade incentivar a produção agropecuária no Município de Rio Bananal, bem como atender as demandas dos produtores rurais do Município.

 

Art. 2º A Patrulha Agrícola Municipal será composta pelos seguintes maquinários:

 

I – 05 motoniveladoras

 

II – 03 retroescavadeiras

 

III – 03 Pá carregadeira

 

IV – 03 tratores traçados

 

V – 01 escavadeira

 

VI – 01 caminhão prancha

 

VII – 01 caminhão pipa

 

VIII – 04 caminhões caçamba 06m3 - toco

 

XI – 03 caminhões caçamba 12m3 - truck

 

Art. 3º A forma de utilização do maquinário da Patrulha Agrícola Municipal, bem como o seu funcionamento, fiscalização, quantidade de horas/máquinas a serem disponibilizadas para cada produtor, serão definidos por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Para fins de atender as disposições do artigo 3º, será criada uma comissão composta pelos seguintes representantes:

 

- 01 representante do Poder Legislativo;

- 01 representante do Sindicato Rural;

- 01 representante da Secretaria de Agricultura;

 

Art. 4º A Patrulha Agrícola Municipal tem por objetivo proporcionar melhorias de infraestrutura das propriedades agrícolas, promovendo a execução das seguintes atividades:

 

I – desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

 

II – promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas, tais como: aração, gradeação, beneficiamento de grãos, serviços de lâmina, concha, limpeza de áreas, abertura e limpeza de caixas secas, limpeza de tanques, açudes, terraplanagem, consertos de barragens, estradas, movimentação de terra, obras de contenção de águas pluviais, encaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.

 

Art. 5º Todos os serviços serão inspecionados antecipadamente e acompanhados pelos servidores designados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ou demais secretarias de disponham de profissionais para efetuarem a fiscalização.

 

Art. 6º Fica vedado a realização de qualquer atividade em áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação, devendo ser observada as legislações federais, estaduais e municipais, sem prejuízos de resoluções e portarias afetas as questões do meio ambiente.

 

Art. 7º Caso o serviço a ser executado dependa de autorização/licença ou dispensa ambiental, será de inteira reponsabilidade do produtor, buscar as devidas licenças junto aos órgãos competentes, antes da realização dos serviços.

 

Art. 8º Para requerer os serviços da Patrulha Agrícola, o produtor rural deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – Estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - Preencher o formulário de solicitação, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, munido dos documentos pessoais;

 

III – Comprovar documentalmente ser proprietário, comodatário, arrendatário ou posseiro do imóvel no qual o serviço está sendo realizado;

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como o Incaper e Idaf, dentro de suas competências, ficarão responsáveis pela elaboração de projetos, orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela patrulha agrícola.

 

Art. 10 Os operadores de máquinas, não tem obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, ficando estas funções a cargo dos produtores solicitantes.

 

Art. 11 Os produtores devem providenciar, ajudantes e/ou auxiliares para operadores, no acompanhamento e auxilio nas operações tais como abastecimento das máquinas, carga e descarga, bem como engate e desengate de implementos que se fizerem necessários, abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada;

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento e suplementadas, se necessário, na forma legal.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei nº 1.386 de 11 de abril de 2018.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos oito (08) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.