revogada pela lei n° 1.517/2021

 

LEI Nº 1.386, DE 11 DE ABRIL DE 2018

 

CRIA O PROGRAMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HORAS-MÁQUINA SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica criado o programa de prestação de serviços de horas-máquina, em favor das propriedades da agricultura familiar, dos produtores rurais em geral do Município, pessoas físicas e jurídicas, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do município será executada com a observância nas disposições da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os serviços com maquinário municipal poderão ser prestados aos particulares com máquinas próprias ou terceirizadas e em todos os casos assumirão caráter de serviço público.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS E SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art. 2º Os serviços a serem prestados, serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal.

 

Art. 3º Serão cobrados os seguintes valores de taxas:

 

I - Caminhão Caçamba de 12m3 - R$ 40,00/hora trabalhada;

 

II - Caminhão Caçamba de 06m3 -R$ 30,00/hora trabalhada;

 

III - Motoniveladora - R$ 50,00/hora trabalhada;

 

IV - Pá carregadeira -R$ 60,00/hora trabalhada;

 

V - Retroescavadeira - R$ 45,00/hora trabalhada;

 

VI - Trator traçado para aração de terra -R$ 40,00/hora trabalhada;

 

VII - Trator para beneficiamento de cereais (milho e feijão) -R$ 40,00/hora trabalhada.

 

Parágrafo único. Será considerado como hora trabalhada o tempo em que o equipamento estiver à disposição do produtor.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura só executará os serviços após análise técnica (situação ambiental, projetos de execução, etc...) e que possuam as licenças ambientais aprovados pelo Poder Público, desde que relacionado ao serviço solicitado, e que não afete o seu andamento normal de trabalho.

 

Art. 5º O produtor rural deverá procurar a Secretaria Municipal de Agricultura para preencher o requerimento escrito cujo modelo será fornecido pela Secretaria, solicitando a respectiva prestação dos serviços, no valor estipulado pelo equipamento, quantidade de horas, e agendar o período para realização dos serviços, juntamente com os documentos necessários.

 

§ 1º O requerimento de solicitação dos serviços particulares será encaminhado à área de Tributação para emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

 

§ 2° Após o pagamento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o Secretário Municipal de Agricultura homologará e determinará a inscrição no cadastro de produtores aptos a serem atendidos.

 

§ 3° Após homologação e inscrição, a Secretaria Municipal de Agricultura terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para executar os serviços requeridos, levando-se em conta a disponibilidade das máquinas, a proximidade das máquinas do local, evitando-se com isso desperdícios em deslocamentos das máquinas em diferentes pontos dos serviços demandados.

 

I - Os serviços solicitados no art. 3° desta Lei, só poderão ser realizados aos produtores rurais deste município, desde que o mesmo possua inscrição da propriedade e que esteja ativa e regular.

 

§ 4° Caso seja efetuado serviço a maior, o valor excedente deverá ser recolhido em até 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e impedimento de realizar novos serviços.

 

I - O produtor rural que pagar a mais pelo serviço solicitado ou desistir, poderá pedir reembolso ou deixar o valor em crédito para um posterior atendimento

 

II - O produtor requerente também não poderá repassar seu pedido ou seu crédito para outro produtor.

 

Art. 6º Os veículos a serem utilizados e as taxas municipais devidas pelos serviços prestados referidas no art. 3°, poderão ser modificados e reajustados por meio de Decreto específico conforme o número de equipamento disponíveis pelo Município.

 

Art. 7º Não será admitido o pagamento de forma indenizada de prestação de serviços similares aos expostos nesta Lei, contratados diretamente com particulares.

 

Art. 8° Todas as receitas advindas desta Lei deverá ir para a conta específica do Município.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados serão para o custeio e investimento do presente programa.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.

 

Parágrafo único. Fica proibida a pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

 

Art. 10 O servidor público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.

 

Art. 11 Os serviços previstos nesta Lei serão limitados a 50 (cinquenta) horas por produtor, no decorrer de cada ano.

 

I - Fica vedado o uso dos equipamentos do que trata o Art. 3° desta Lei, para destaca de áreas, transporte de pedras, palha de café, lenha para secador e transporte de animais vivos.

 

I - Fica vedado o uso dos equipamentos do que trata o Art. 3° desta Lei, para destoca de áreas, lenha para secador e transporte de animais vivos. (Redação dada pela Lei n° 1.439/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças expedirá relatório mensal com os valores arrecadados por meio dos serviços expostos nesta Lei com o fim de prestação de contas do presente Programa.

 

Art. 13 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.128, de 20 de dezembro de 2011.

 

Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de 04 (abril) do ano de 2018 (dois mil e dezoito).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO DE RIO BANANAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal