LEI Nº 1.498, DE 28 DE JULHO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA AGROCP HOLDING SERVIÇOS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação, com encargos, de uma área de terras, com dimensões 150.000 (cento e cinquenta mil metros quadrados), à empresa controladora AGROCP HOLDING SERVIÇOS E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.219.247/0001-03, que atendendo ao Edital de Credenciamento nº 001/2020 publicado oficialmente em 15/05/2020, protocolou sua proposta através do Processo nº 3898/2020 de 05/06/2020.

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, que apresentou proposta de instalação da Empresa Controlada AGROCP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 17.732.545/0001-95, ficando às mesmas sujeitas as obrigações sociais e ambientais pertinentes.

 

Art. 3° O relevante interesse público e social de que se reveste a instalação da empresa AGROCP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 17.732.545/0001-95 no Município e o aproveitamento econômico local a ser dado pelo bem, permitem ao Executivo, cumpridas as condições previstas nesta Lei, outorgar a escritura de doação do imóvel descrito no art. 1º e 2º desta Lei, independente de licitação.

 

Art. 4° Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação, levada a Escritura a registro e devidamente Averbada no Cartório de Registro de Imóveis, ficará expressamente vedado à donatária ou a qualquer de seus representantes, a transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, bem como, de observância obrigatória às disposições contidas no art. 17 da  Lei 8.666/93;

 

Art. 5º A donatária fica obrigada a edificar no imóvel em doação com recursos próprios, unidade industrial de Processamento e Produção de fertilizantes agrícolas, conforme Projeto e Plano de Trabalho aprovado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de devolução da área recebida.

 

Parágrafo único. O prazo acima admite prorrogação mediante processo devidamente formalizado, mediante ocorrência de fato superveniente, caso fortuito ou de força maior ou em caso de calamidade pública, desde que o fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao credenciamento do Projeto e Plano de Negócio.

 

 Art. 6° O não atendimento do previsto no Artigo anterior, bem como das condições previstas nas Leis Municipais que regem a matéria, implicará na revogação desta Lei e na reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, sem que a Municipalidade tenha obrigação de ressarcir ou indenizar no todo ou em parte por quaisquer benfeitorias edificadas sobre o imóvel em doação ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Parágrafo único. Havendo a reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, a donatária poderá proceder com a retirada dos equipamentos e instalações.

 

Art. 7º A empresa donatária não poderá no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de revogação da presente Lei e da reversão da doação do imóvel.

 

Art. 8º O Executivo Municipal não se obriga a realizar nenhuma infraestrutura no Loteamento Empresarial, nem assume obrigações quanto a serviços de terraplanagem, drenagem, asfaltamento, etc., das vias que dão acesso ao empreendimento, sendo o imóvel doado nas condições que se encontra.

 

Art. 9º O Município de Rio Bananal poderá estabelecer por meio de Termo ou Contrato os critérios e outros procedimentos necessários à formalização, acompanhamento e fiscalização da doação.

 

Art. 10º Havendo necessidade de despesas decorrentes da presente Lei, estas correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e oito (28) dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EVALDO SABAINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.