LEI Nº 1.463, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“CRIA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

         

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, observando o disposto na Lei n° 389/1992, alterada pela Lei n° 1.337/2017, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei cria a estrutura interna da Procuradoria Geral do Município de Rio Bananal, define o quadro de cargos e os atribui as respectivas competências.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas e jurídicas do Município, tem como finalidade assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação do Poder Executivo Municipal em seus assuntos jurídicos, na defesa de seus interesses, nas esferas administrativas, judiciais, patrimoniais e fiscais, qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, ativa e passivamente.

 

CAPITULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º À Procuradoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, compete:

 

I - Representar de forma judicial e extrajudicial o Município, bem como suas autarquias e fundações públicas, prestando-lhes privativamente consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - Promover privativamente a defesa do Município, bem como de suas Autarquias e Fundações, contra cobranças judiciais;

 

III - Representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais;

 

IV - Dirigir e orientar os serviços jurídicos das Autarquias e das Fundações Públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

V - Promover medidas administrativas e judiciais para proteção do meio ambiente municipal, bem como de seus bens e patrimônios públicos;

 

VI - Apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou por solicitação do representante do Ministério Público, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando necessário, as ações judiciais competentes;

 

VII - Examinar e aprovar previamente quando lhe for encaminhado minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes ou qualquer outro instrumento de acordo de vontade entre partes, capaz de estabelecer vínculo obrigacional com a Administração Pública Municipal, oneroso ou não, qualquer que seja sua denominação, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública do Município, inclusive seus aditivos.

 

VIII - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal, quando da elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

IX – Dar interpretação às legislações municipais, ajustes, contratos e atos normativos em geral, que deverão ser uniformemente observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X - Assessorar privativamente o Prefeito Municipal nos assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres, estudos, ou propondo normas e diretrizes;

 

XI - Editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

XII - Propor ação civil pública em representação ao Município;

 

XIII - Propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio dos órgãos da Administração direta e indireta;

 

XIV – Questionar Judicialmente a inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XV - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais e julgados relacionados à Administração Municipal;

 

XVI - Exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

XVII - Emitir parecer conclusivo acerca das manifestações técnico-jurídicas emanadas das secretarias ou de outros órgãos da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui o exercício da competência originária do Município e dos dirigentes de Autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Município estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

          

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º Fica criada a estrutura administrativa da Procuradoria Municipal de Rio Bananal na seguinte forma:

 

Cargo

Qtd.

Escolaridade

Tipo

Nível

Carga Horária

Salário R$

Procurador Geral Municipal

1

Superior

CC -1

1

40 h semanais

7.294,88

Assessor Jurídico

1

Superior

CC -2

1

30 h semanais

4.892,12

Assessor Jurídico

1

Superior

CC -2

2

20 h semanais

4.554,97

Assessor Jurídico

1

Superior

CC -2

3

40 h semanais

3.233,31

Advogado

4

Superior

Efetivo

Carreira 9

30 h semanais

4.033,09

Assistente Jurídico

1

Superior

CC -2

4

40 h semanais

1.911,66

Procurador geral municipal (Cargo criado pela Lei n° 1.557/2022)

01

Superior

CC-1

1

40 h semanais

7.913,66

Assessor jurídico (Cargo criado pela Lei n° 1.557/2022)

04

Superior

CC-2

1

40 h semanais

5.307,09

Advogado (Cargo criado pela Lei n° 1.557/2022)

04

superior

Efetivo

Carreira 9

30 h semanais

4.209,01

 

Art. 5° Fica alterado o Anexo I, da Lei Complementar n° 002/2011 - CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL - GRUPO NIVEL SUPERIOR, passando para 30 (trinta) horas a carga horaria do advogado efetivo do Município. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º Para o cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município de Rio Bananal, além das competências dispostas no art. 3º desta lei, os servidores lotados na Procuradoria Municipal também são responsáveis por:

 

I. Procurador Geral Municipal:

 

a)    Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

b)    Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

c)    Dirigir a Procuradoria Municipal coordenando suas atividades;

d)    Firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

e)    Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos;

f)     Elaborar projetos de leis e acompanhá-los junto ao Poder Legislativo Municipal até sua sanção;

g)    Elaborar atos administrativos, tais como Decretos e Portarias;

h)   Promover a execução judicial da Dívida Ativa do Município;

i)     Promover a execução das demais dívidas em que o Município seja o credor;

j)     Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e demais titulares de Órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações e acompanhando os Mandados de Segurança em que sejam apontados como coautores;

k)    Zelar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, orientando o Prefeito quando da constatação de infrações, bem como, propor medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, podendo sugerir a anulação ou revogação dos atos viciados, requerendo quando for o caso, a punição dos responsáveis pelas ilegalidades;

l)     Apreciar previamente e emitir parecer nos processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relacionados às obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

m)  Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

n)   Opinar nos processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração Pública Direta e, quando couber, da Administração Indireta;

o)    Apreciar previamente e emitir parecer nos editais de concursos públicos e processos seletivos da Administração Direta e, quando couber, da Administração Indireta;

p)    Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

q)    Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

r)    Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

s)    Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

t)     Respeitar e assegurar o sigilo, quando necessário, às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei;

u)   Comparecer aos cursos de aprimoramento, quando solicitado;

v)    Exercer outras atividades correlatas.

 

II. Assessor Jurídico:

 

a)    Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

b)    Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

c)    Assessorar o Procurador Geral nas questões atinentes à Procuradoria;

d)    Auxiliar na orientação dos atos da Administração Pública Municipal no que tange aos seus aspectos legais;

e)    Emitir parecer técnico-jurídico das matérias que lhe são encaminhadas pelo Procurador Geral;

f)     Analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal, sempre que solicitado pelo Procurador Geral;

g)    Atender os ofícios do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais órgãos externos;

h)   Emitir parecer técnico-jurídico em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres dos servidores da Administração Direta e, quando couber, da Administração Indireta;

i)     Assessorar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e demais titulares de Órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações e pareceres;

j)     Exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, e quando necessário, das Administrações Direta e Indireta;

k)    Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

l)     Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

m)  Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

n)   Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

o)    Respeitar e assegurar o sigilo, quando necessário, às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as previstas em Lei;

p)    Comparecer aos cursos de aprimoramento, quando solicitado;

q)    Desenvolver outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral.

r)    Exercer outras atividades correlatas.

 

III. Assistente Jurídico:

 

a)    Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

b)    Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

c)    Auxiliar na orientação dos atos da Administração Pública Municipal no que tange aos seus aspectos legais;

d)    Assistir ao Procurador e aos Assessores nas questões atinentes à Procuradoria;

e)    Preparar, diariamente, os documentos a serem despachados ou assinados pelo Procurador e pelos Assessores, efetuando o controle dos prazos e da agenda de audiências judiciais e encaminhar o expediente destinado a publicação;

f)     Receber minutas, expedir e controlar a correspondência da Procuradoria;

g)    Acompanhar noticiário e publicações de interesse da Procuradoria;

h)   Adquirir, coligir, classificar, conservar e arquivar publicações, obras e demais documentos que interesse a Procuradoria;

i)     Registrar a atividade da Procuradoria para elaboração do relatório anual;

j)     Promover a tramitação e arquivamento de documentos e processos;

k)    Redigir petições, pareceres, arrazoados, minutas e demais peças produzidas pelos órgãos jurídicos;

l)     Atender a determinações outras que venham a ser atribuídas pelo Procurador e pelos Assessores;

m)  Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

n)   Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

o)    Respeitar e assegurar o sigilo, quando necessário, às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as previstas em Lei;

p)    Comparecer aos cursos de aprimoramento, quando solicitado;

q)    Desenvolver outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador e pelos Assessores.

 

CAPITULO V              

DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 7º Aos membros da Procuradoria Municipal é vedado:

 

I - Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

 

II - Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

 

III - Valer-se da qualidade de Procurador, Assessor ou Assistente para obter qualquer vantagem não prevista em lei;

 

IV - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Prefeito.

 

V - Exercer suas funções em processo administrativo ou judicial em que seja parte, tenha atuado como advogado de qualquer das partes, ou do qual seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

 

VI - Praticar advocacia administrativa ou particular no local de trabalho;

 

VII - Requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo, com os preceitos éticos de sua profissão ou com os deveres funcionais correlatos.

 

CAPITULO VI

DOS HONORÁRIOS

 

Art. 8º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem ao Procurador Geral e aos Assessores Jurídicos Municipais em exercício no Município de Rio Bananal.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive nas ações já ajuizadas e em andamento ou não, bem como os honorários advocatícios depositados anteriormente à vigência da presente Lei, ainda não rateados.

 

§ 2º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos judiciais.

 

§ 3º Os honorários serão fixados nos termos do Código de Processo Civil, observando sempre o Estatuto da OAB.

 

Art. 9º Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência são depositados em conta aberta especialmente para este fim.

 

Art. 10º Os honorários advocatícios de que trata o art. 7º desta Lei serão partilhados de forma equânime entre o Procurador Geral e aos Assessores Jurídicos que compõem a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Dos valores resultantes da partilha serão descontados os eventuais tributos, tarifas, emolumentos e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o montante recebido e depositado.

 

CAPITULO VII

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 11 Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, que trata esta Lei, serão preenchidos da seguinte forma:

 

I – Procurador Geral - 01 (uma) vaga – 40 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe;

 

II – Assessor Jurídico - 01 (uma) vaga – 20 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe;

 

Art. 11 Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, que trata esta Lei, serão preenchidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1.557/2022)

 

I – Procurador Geral - 01 (uma) vaga – 40 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei n° 1.557/2022)

 

II – Assessor Jurídico - 04 (quatro) vagas – 40 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe. (Redação dada pela Lei n° 1.557/2022)

 

III – Assessor Jurídico - 01 (uma) vaga – 30 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe;

 

IV – Assessor Jurídico - 01 (uma) vaga – 40 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe;

 

V – Assistente Jurídico - 01 (uma) vaga – 40 horas semanais - Instrução: curso de nível superior em Direito;

 

Art. 12 Os cargos de Assessores Jurídicos de provimento efetivo de que trata esta Lei, serão preenchidos após prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 12 Os cargos de Advogados de provimento efetivo de que trata esta Lei, serão preenchidos após prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei n° 1.557/2022)

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 A representação judicial e extrajudicial da Administração Indireta será exercida por Assessor Jurídico, Procurador ou Diretor Jurídico próprio.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos Assessores Jurídicos, Procuradores ou Diretores Jurídicos das Autarquias Municipais, as garantias e impedimentos previstos nesta Lei, além dos estipulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 001/2011.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

 Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.