O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo I-B parte integrante do Anexo I - Metas Fiscais a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1357 de 24.07.2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, passa a viger com nova redação, conforme anexo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre programa de anistia e parcelamento especial de crédito tributário e não tributário vencido até 31 de dezembro de 2017, referente a multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua cobrança.
Parágrafo Único. O projeto de lei de anistia não incluirá o valor principal da dívida, mas apenas às multas e juros, não sendo considerada renúncia de receita para os efeitos do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º O artigo 18, da Lei nº 1357 de 24.07.2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 da dotação consignada para reserva de contingência poderá ser fixada em valor equivalente a 15 (quinze) por cento, no máximo, da receita corrente liquida, definida no artigo 20 desta lei.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data e sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias no mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018)
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.